quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Adicional de Insalubridade, quem tem direito e como pedir?

 Com satisfação abordo um tema de extrema relevância para a saúde e os direitos dos trabalhadores: o adicional de insalubridade.

Este benefício não é apenas uma compensação financeira; é um reconhecimento legal de que certas atividades laborais expõem o empregado a riscos que podem comprometer sua saúde a longo prazo.

O que é Adicional de Insalubridade?

O adicional de insalubridade é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente nos artigos 189 a 192, e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ele se destina a compensar financeiramente o empregado que trabalha em condições insalubres, ou seja, em contato com agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.

É fundamental entender que a insalubridade não é determinada de forma subjetiva. A caracterização da insalubridade e, consequentemente, a concessão do adicional, dependem de uma perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho devidamente registrado no Ministério do Trabalho.

É esse profissional que irá analisar o ambiente de trabalho e as atividades exercidas, comparando-as com os parâmetros previstos na NR-15.


Grau de Insalubridade e Percentuais

A NR-15 classifica a insalubridade em três graus, cada um com um percentual de adicional aplicado sobre o salário mínimo da região:

  • Grau máximo: 40% do salário mínimo. Aplica-se a atividades que envolvem, por exemplo, o contato com agentes químicos altamente perigosos, como arsênico, ou atividades em hospitais e laboratórios com risco de contaminação biológica por contato com pacientes ou materiais infectados.

  • Grau médio: 20% do salário mínimo. Inclui exposições a agentes como ruído contínuo ou intermitente acima dos limites de tolerância, contato com chumbo e seus compostos, e atividades que geram poeiras minerais.

  • Grau mínimo: 10% do salário mínimo. Enquadram-se aqui atividades com exposição a agentes como umidade em locais alagados ou encharcados de forma permanente, ou vibrações que excedam os limites de tolerância.

É crucial ressaltar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, e não o salário base do empregado, conforme entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O que NÃO é insalubridade?

Uma dúvida comum é a diferença entre insalubridade e periculosidade. Enquanto a insalubridade se refere a agentes que prejudicam a saúde a longo prazo (doenças ocupacionais), a periculosidade se refere a atividades que expõem o trabalhador a um risco iminente de morte, como manuseio de explosivos, inflamáveis ou exposição a energia elétrica. Os adicionais não podem ser acumulados, e o empregado deve optar pelo que lhe for mais vantajoso, já que a periculosidade corresponde a um adicional de 30% sobre o salário-base, sem considerar o salário mínimo.

Direito à Informação e Medidas de Proteção

A empresa tem a obrigação de informar o trabalhador sobre os riscos ambientais existentes e fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para neutralizar ou eliminar a insalubridade. O uso correto e fiscalizado dos EPIs pode, inclusive, anular o direito ao adicional, pois a exposição ao agente nocivo é suprimida ou reduzida a níveis aceitáveis.

Entretanto, é responsabilidade da empresa garantir que os EPIs fornecidos sejam adequados, estejam em perfeito estado de conservação e sejam substituídos sempre que necessário. Se a empresa não fornecer os EPIs ou se eles forem insuficientes para neutralizar o risco, o direito ao adicional persiste.

Como solicitar o adicional?

Se você trabalha em condições que acredita serem insalubres, mas não recebe o adicional, o primeiro passo é buscar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da sua empresa ou o Sindicato da sua categoria. Em muitos casos, a resolução pode ser administrativa.

Caso a empresa se recuse a reconhecer a insalubridade, é possível ingressar com uma ação trabalhista. Nesses casos, o juiz irá determinar a realização de uma perícia técnica no local de trabalho para comprovar a exposição aos agentes insalubres. Com base no laudo pericial, o juiz decidirá se o adicional é devido ou não.

E aqui reside uma informação crucial: é direito do trabalhador solicitar esse adicional mesmo após o fim do contrato de trabalho. O prazo para ajuizar a ação é de dois anos contados a partir do desligamento da empresa, conforme a legislação trabalhista brasileira. É a chamada prescrição bienal, um período para que o ex-empregado possa reivindicar seus direitos não quitados durante a vigência do contrato.

TEXTO DE Maria Eduarda da Silva Marques

"Pejotização" no Banco dos Réus: O Tema de Repercussão Geral 1389 e o Futuro do Trabalho no Brasil

 O cenário jurídico brasileiro está prestes a presenciar um dos julgamentos mais impactantes dos últimos anos no que tange as relações de trabalho.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar, por meio do Tema de Repercussão Geral 1389, a validade da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas (PJs) para a prestação de serviços.

A decisão, aguardada com grande expectativa por empregados, empregadores e o mercado de trabalho em geral, pode redefinir as regras do jogo e trazer um novo capítulo para a já complexa legislação trabalhista brasileira.

A prática conhecida como "pejotização" é o cerne da discussão. Empresas, buscando flexibilidade e redução de encargos trabalhistas, têm optado por contratar trabalhadores como se fossem fornecedores de serviços, mesmo quando a relação de trabalho apresenta os mesmos elementos de um vínculo empregatício tradicional, como a subordinação, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade.

A questão central que o STF irá dirimir é se essa prática é lícita quando mascarada, ou seja, se a forma da contratação (PJ) prevalece sobre a essência da relação de trabalho (emprego).

A tese jurídica que está sendo discutida é se a contratação de profissionais autônomos ou PJs pode ser considerada válida, mesmo que a realidade fática demonstre a existência de uma relação de emprego.

A análise do Tema 1389 transcende o caso específico e alcança um debate mais amplo sobre o futuro do trabalho.

De um lado, defensores da "pejotização" argumentam que a flexibilidade é essencial para a competitividade e para a adaptação às novas dinâmicas do mercado, especialmente na "gig economy" e nos trabalhos autônomos. Por outro, críticos apontam que a prática precariza o trabalho, fragiliza os direitos dos trabalhadores e fomenta a concorrência desleal entre empresas.

A decisão do STF terá um impacto direto em milhões de trabalhadores e em milhares de empresas. Uma decisão pela validade irrestrita da pejotização, mesmo com subordinação, poderia consolidar essa prática, enquanto uma decisão que prioriza a realidade fática e os direitos trabalhistas pode gerar uma onda de ações judiciais e revisões contratuais.

Além de debater a licitude da contratação, o STF também irá definir o ônus da prova. Em outras palavras, a corte irá determinar a quem cabe a responsabilidade de provar a fraude na contratação: ao empregado que se sente lesado ou à empresa que contratou o profissional. Essa definição é crucial, pois pode facilitar ou dificultar as ações judiciais.

Atualmente, o relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria. A medida, embora temporária, reforça a gravidade e a importância da decisão final.

O julgamento do Tema 1389 não será apenas mais um caso na pauta do STF. Ele é um divisor de águas que confronta a forma do contrato com a realidade da prestação de serviços.

O resultado será um marco na jurisprudência trabalhista brasileira e definirá, para as próximas décadas, a linha tênue entre a flexibilidade do trabalho e a garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores.


TEXTO DE: MARIA EDUARDA DA SILVA MARQUES

segunda-feira, 26 de maio de 2025

PELOTAS PRESENTE NA MAIOR FEIRA DE SAÚDE DA AMÉRICA LATINA: HOSPITALAR 2025

 Evento internacional reúne nomes de destaque com raízes em Pelotas e reforça a contribuição da cidade para o setor da saúde.

Pelotas esteve representada na 30ª edição da Hospitalar Feira e Fórum, realizada em São Paulo. O evento, reconhecido como o maior da América Latina no setor da saúde, reuniu milhares de profissionais, instituições e empresas do Brasil e do mundo, contando com a presença de três nomes que carregam consigo a marca da cidade: Dra. Waleska Santos, Franco Pallamolla e o vereador Rafael Amaral.

Dra. Waleska Santos, natural de Pelotas, é a idealizadora da Hospitalar. Em 1994, lançou a feira com a proposta de promover um espaço de troca de conhecimento, inovação e negócios voltados à saúde. À frente da presidência de todas as edições, consolidou o evento como referência internacional. Seu trabalho foi reconhecido oficialmente em 2014, com uma homenagem da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que destacou sua relevante contribuição ao setor.

Outro expoente com raízes pelotenses é Franco Pallamolla, presidente do Conselho de Administração da Lifemed, empresa com sede em Pelotas e referência nacional na produção de equipamentos médicos e hospitalares. Sob sua liderança, a Lifemed teve papel estratégico durante a pandemia, ao desenvolver respiradores pulmonares com tecnologia totalmente brasileira. Pallamolla também atua como voz influente em fóruns nacionais de saúde, sempre valorizando a produção e o conhecimento locais.

A comitiva pelotense na Hospitalar teve ainda a presença do vereador Rafael Amaral, que representou oficialmente a Câmara Municipal de Pelotas no evento. Atuante nas pautas da saúde dentro do Legislativo municipal, Amaral é reconhecido por seu compromisso com políticas públicas voltadas à melhoria do sistema de saúde local e regional. Sua participação na feira buscou aproximar Pelotas das mais modernas iniciativas e soluções para o setor.

Em reconhecimento ao protagonismo da Dra. Waleska, Rafael Amaral anunciou que irá propor uma homenagem oficial na Câmara Municipal de Pelotas à médica pelotense que idealizou a Hospitalar. “É uma forma de valorizar quem tanto fez pela saúde brasileira e levou o nome de Pelotas para o mundo com excelência e visão de futuro”, destacou o vereador.

Com trajetórias inspiradoras e compromisso com o bem-estar coletivo, os três nomes reforçam que Pelotas está presente e atuante nos grandes debates da saúde contemporânea, levando sua expertise e inovação para os mais altos patamares.

Justiça Eleitoral de Pedro Osório analisa ação sobre suposta candidatura fictícia nas eleições de 2024

 


A 123ª Zona Eleitoral de Pedro Osório está julgando uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta contra o Partido Progressistas e alguns de seus candidatos eleitos nas eleições municipais de 2024. A ação foi movida por Rafael Soares Duquia e sustenta que a candidatura de Carla Simone da Fonseca Oliveira teria sido supostamente fictícia, apenas para atender à cota mínima de 30% de candidaturas femininas exigida pela legislação.

De acordo com a acusação, Carla Simone teria atuado como “candidata laranja”, sem efetiva participação na disputa eleitoral, o que, se comprovado, poderia configurar fraude à cota de gênero e levar à cassação dos mandatos conquistados pelo partido.

A defesa, por sua vez, nega categoricamente as acusações. Representados pelo advogado PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL, os candidatos e o partido alegam que não houve qualquer irregularidade, e que a própria candidata Carla Simone prestou depoimento firme, confirmando ter feito campanha, pedido votos e participado de atividades políticas. Além disso, testemunhas arroladas pela própria parte autora confirmaram sua participação no pleito, enfraquecendo a tese da candidatura fictícia.

A defesa também destacou que não há provas concretas nos autos e que os documentos anexados ao procedimento preparatório eleitoral demonstram a regularidade da candidatura e da prestação de contas.

O caso está em fase final de julgamento, e aguarda-se a decisão do juiz eleitoral nos próximos dias. Se a ação for julgada improcedente, os mandatos dos candidatos eleitos pelo Progressistas serão mantidos. Caso contrário, poderá haver consequências mais severas, incluindo a cassação dos diplomas.

sábado, 24 de maio de 2025

O descanso durante o turno de trabalho

 As horas intervaladas são os períodos de descanso durante o turno de trabalho, que não contam como tempo efetivamente trabalhado. Elas são diferentes do horário de almoço (intervalo intrajornada), pois podem ser programadas entre os blocos de atividades. Por exemplo: o trabalhador realiza a coleta pela manhã, faz uma pausa de algumas horas e depois retorna para outra etapa do trabalho mais tarde no mesmo dia.

⚠️ Fiquem atentos! Nessas horas de intervalo:

  • Você não está à disposição da empresa, então não pode ser obrigado a realizar atividades nesse tempo;

  • Esse tempo não é remunerado como hora trabalhada, a menos que a empresa solicite a permanência no local ou o retorno imediato;

  • A empresa deve respeitar o tempo mínimo de descanso exigido por lei.

Essa forma de jornada só é válida se estiver prevista no contrato de trabalho ou em acordo coletivo, e nunca deve prejudicar seu descanso ou sua vida fora do trabalho.

Caso tenham dúvidas ou estejam em situação de abuso ou descumprimento das normas, procurem o sindicato ou um advogado de confiança.

Contrato de Gaveta na Compra de Imóveis: Quais São as Garantias?

 Você já ouviu falar no famoso “contrato de gaveta”? Esse tipo de acordo é bastante comum no Brasil, especialmente quando o comprador ainda está pagando o imóvel ou quando há dificuldades em realizar a escritura definitiva de imediato. Mas você sabe quais são as garantias — e os riscos — que ele realmente oferece?

O que é um contrato de gaveta?

O contrato de gaveta é um acordo particular, feito entre comprador e vendedor de um imóvel, sem registro no cartório de imóveis. Em geral, ele é usado quando as partes desejam formalizar a compra e venda sem passar por um processo público de transferência da propriedade.

Apesar de ser válido como prova de um acordo entre as partes, esse tipo de contrato não transfere a propriedade oficialmente. Ou seja: na matrícula do imóvel, o proprietário continuará sendo o vendedor, mesmo que o comprador já tenha pago integralmente.

Que garantias esse contrato oferece?

Embora limitado, o contrato de gaveta ainda tem alguma força jurídica. Veja as principais garantias:

  • ✅ Vínculo contratual válido: Ele gera obrigações entre as partes e pode ser exigido judicialmente.

  • ✅ Posse legítima: O comprador pode ocupar o imóvel, desde que o vendedor não conteste.

  • ✅ Comprovação de pagamento: O contrato pode servir como prova em uma futura ação de adjudicação compulsória (para obrigar o vendedor a passar a escritura).

  • ✅ Previsão de multas e cláusulas protetivas: Um bom contrato pode conter sanções por descumprimento e condições de regularização.

Mas atenção: os riscos são reais

O contrato de gaveta não protege o comprador contra:

  • ⚠️ Penhoras ou dívidas do vendedor: Como o imóvel ainda está no nome dele, pode ser usado para quitar débitos.

  • ⚠️ Venda duplicada: Nada impede o vendedor de tentar vender o mesmo imóvel para outra pessoa.

  • ⚠️ Problemas na regularização futura: Herdeiros, litígios e irregularidades podem dificultar a escritura.

  • ⚠️ Impossibilidade de financiamento ou revenda formal: O comprador não poderá registrar o imóvel nem usar como garantia em bancos.

Como minimizar os riscos?

Se você está pensando em firmar um contrato de gaveta, siga estas dicas:

  • 📑 Consulte a matrícula do imóvel e verifique se há dívidas ou impedimentos.

  • 🖊️ Faça o contrato com ajuda de um advogado, incluindo testemunhas e cláusulas claras.

  • 🧾 Guarde todos os comprovantes de pagamento.

  • 📌 Reconheça firma em cartório.

  • ⚖️ Assim que possível, providencie a escritura pública e o registro no cartório de imóveis.


Conclusão:
O contrato de gaveta pode parecer uma solução prática, mas deve ser usado com cautela. Ele tem valor jurídico, sim — mas não substitui o registro da propriedade. Se você está comprando ou vendendo um imóvel, o ideal é buscar segurança jurídica desde o início. Afinal, com imóvel, todo cuidado é pouco!

terça-feira, 29 de abril de 2025

DIREITO DO TRABALHO ADICIONAL PERICULOSIDADE SEGURANÇA

 A periculosidade está relacionada a atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado para a integridade física do trabalhador. Esses riscos podem incluir exposição a substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas, bem como atividades que envolvam contato com eletricidade, por exemplo. Para que o adicional de periculosidade seja devido, é necessário que haja previsão legal ou regulamentar, que o trabalho seja realizado de forma permanente e que o trabalhador esteja exposto ao risco de forma efetiva. A Norma Regulamentadora 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece critérios para caracterização das atividades perigosas. A legislação brasileira estabelece que o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. É importante ressaltar que o adicional de periculosidade não pode ser cumulado com o adicional de insalubridade, devendo ser escolhido aquele que for mais vantajoso para o trabalhador, caso ambos sejam devidos. Além do adicional de periculosidade, a legislação também estabelece que o empregador é responsável por adotar medidas de segurança adequadas para proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a atividades perigosas, conforme previsto na legislação e nas normas regulamentadoras pertinentes.

DIREITOS DOS TRABALHADORES

 DIREITOS DOS TRABALHADORES Diante da exposição a agentes nocivos, os coletores de lixo têm o direito de exigir:
• Adicional de insalubridade em grau máximo (40%);
• Fornecimento gratuito de EPIs adequados;
• Exames médicos periódicos para monitoramento da saúde;
• Ambiente de trabalho seguro, conforme as diretrizes da NR-15 e NR-6.

RISCOS BIOLÓGICOS ENVOLVIDOS NA ATIVIDADE Os coletores de lixo estão expostos a diversos riscos biológicos, incluindo vírus, bactérias e fungos presentes nos resíduos sólidos. A exposição contínua a esses agentes pode causar doenças como infecções respiratórias, dermatites, leptospirose, hepatites e outras patologias que impactam diretamente a saúde do trabalhador. Além disso, objetos cortantes e perfurantes descartados incorretamente podem gerar ferimentos e facilitar a contaminação.

A IMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade representa não apenas um direito trabalhista, mas uma forma de compensação pelos riscos que os coletores de lixo enfrentam diariamente. A atividade desempenhada por esses profissionais é essencial para a manutenção da saúde pública, mas, ao mesmo tempo, os expõe a um ambiente de trabalho adverso e perigoso. Infelizmente, muitos empregadores deixam de pagar esse direito de forma correta, levando os trabalhadores a buscarem a Justiça do Trabalho para garantir o recebimento do adicional devido.

revisão do contrato de um empréstimo consignado

 Em um empréstimo consignado, a revisão do contrato pode ocorrer quando há indícios de que as condições do empréstimo são prejudiciais ao consumidor, como taxas de juros abusivas. Embora a legislação brasileira não estabeleça uma "percentagem exata" para definir abusividade, as taxas de juros dos empréstimos consignados devem respeitar os limites do mercado e as normas do Banco Central. Se a taxa de juros contratada for significativamente mais alta do que a média do mercado para o tipo de empréstimo consignado ou ultrapassar limites pré-estabelecidos para determinados produtos financeiros, pode-se considerar abusiva. Para crédito consignado, o Banco Central do Brasil determina que as taxas de juros não podem ultrapassar o teto estabelecido, que atualmente gira em torno de 2,10% ao mês, dependendo do tipo de consignado (pessoal, aposentado, pensionista, etc.). Portanto, uma taxa acima desse limite, ou bem superior às práticas de mercado, pode ser considerada abusiva, e uma revisão do contrato pode ser solicitada. Para garantir que a revisão seja válida, o consumidor deve consultar um advogado especializado ou procurar órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.

O QUE SÃO HORAS EXTRAS?

 Horas extras são aquelas prestadas além da jornada normal estabelecida em contrato, convenção coletiva ou lei. Quando o empregador exige labor além desse limite, deve remunerá-las com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Em empresas que não mantêm controle de jornada — ou seja, que não utilizam cartão ponto ou outro sistema de registro — a prova das horas extras pode ser feita de maneira distinta. Nestes casos, prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, os fatos efetivamente ocorridos têm mais relevância do que documentos formais. O empregado, para comprovar o labor extraordinário, poderá se valer de prova testemunhal (colegas de trabalho, ex-colegas, terceiros que frequentavam o ambiente) e documental indireta, como troca de e-mails, registros de entrada e saída em portarias, câmeras de segurança, mensagens de WhatsApp, localização de celular (GPS), entre outros. A jurisprudência entende que, na ausência de controle formal de jornada, o ônus da prova sobre a inexistência das horas extras é do empregador. Assim, se o empregador não comprovar o correto controle do horário ou a inexistência do labor extraordinário, e havendo indícios verossímeis do excesso de jornada, as horas extras serão presumidas a favor do trabalhador, respeitando sempre os limites da razoabilidade. A falta do cartão ponto, portanto, não impede a condenação da empresa, mas exige uma atuação estratégica e cuidadosa na produção de provas pelo advogado do trabalhador.

Mecânicos que lidam com graxa e óleo têm direito a 40% de insalubridade

Mecânicos expostos de forma habitual a óleos minerais e graxas — agentes químicos nocivos — têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo. A exposição contínua a esses produtos, comuns na manutenção de veículos, é reconhecida como insalubre pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. O direito pode ser pleiteado mesmo sem registro formal, desde que comprovada a atividade por testemunhas ou documentos. Empregadores que não pagam o adicional podem ser obrigados a indenizar o trabalhador retroativamente pelos últimos 5 anos.

sexta-feira, 22 de novembro de 2024

Mantida justa causa de dependente químico que recusou tratamento

 

Programa de tratamento oferecido foi recusado

Na ação trabalhista, o empregado disse que foi mandado embora num momento de extrema fragilidade, quando enfrentava sua pior crise. Ele declarou ter transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e drogas ilícitas, consumidos em larga escala. Afirmou ainda que foi submetido a vários afastamentos previdenciários e internações, mas depois de um tempo tinha recaídas.

Em sua defesa, a empresa disse que fez todos os esforços para que o trabalhador se recuperasse da dependência química, inclusive oferecendo programa de tratamento, mas não teve sucesso. Após o empregado ficar seis meses sem dar notícias, a empresa disse que “não houve outra alternativa senão romper o contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego”.

Situação configurou abandono de emprego

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fator principal para a justa causa foi a relutância do trabalhador em se submeter a tratamento médico. Segundo o TRT, ele passou meses sem dar notícias e sem se afastar pelo INSS, mesmo tendo sido encaminhado pela empregadora, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória.

No recurso do TST, o empregado buscou a análise do caso pelo TST apoiado na Súmula 443, que pressupõe discriminatória a dispensa quando a pessoa tem doença grave e estigmatizante. Contudo, essa presunção pode ser descaracterizada se o empregador comprovar que houve motivo justo para a dispensa.

Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a justa causa foi bem aplicada diante da recusa do empregado em se tratar da dependência química, configurando abandono de emprego.

A decisão foi unânime.

CONCEITO - DIREITOS HUMANOS

     Quando falamos em Direitos Humanos, utilizamos esta expressão como sinônimo dos direitos fundamentais. Portanto, direitos fundamentais são, os direitos individuais fundamentais (relativos à liberdade, igualdade, propriedade, segurança e vida); os direitos sociais (relativos à educação, trabalho, lazer, seguridade social entre outros); os direitos econômicos (relativos ao pleno emprego, meio ambiente e consumidor); e direitos políticos (relativos às formas de realização da soberania popular).


        Joaquín Herrera Flores leciona que: 


“O direito não vai surgir, nem funcionar, por si só. As normas jurídicas poderão cumprir uma função mais em concordância com o “que ocorre em nossas realidades” se as colocarmos em funcionamento – a partir de cima, mas sobretudo a partir de baixo -, assumindo desde o princípio uma perspectiva contextual e crítica, quer dizer, emancipadora.” (FLORES, 2009. p. 24) 

    Para José Luiz Quadros de Magalhães, necessária é esta classificação dos Direitos Fundamentais da Pessoa, ou simplesmente, Direitos Humanos:


“DIREITOS INDIVIDUAIS – O ponto de convergência dos Direitos Individuais será a liberdade, sendo que estes direitos são relativos à vida, liberdade, propriedade, segurança e igualdade. Encontramos, na doutrina, referência a “direitos de personalidade” (vida, liberdade), “direitos da intimidade” (vida privada, inviolabilidade de domicílio), “liberdades públicas” (liberdade de reunião, associação, etc.), todas estas denominações se incluem dentro dos direitos individuais fundamentais [...] DIREITOS SOCIAIS – Compreendem os Direitos Sociais, os direitos relativos à saúde, educação, previdência e assistência social, lazer, trabalho, segurança e transporte. Estes direitos estão a pedir uma prestação positiva do Estado que deve agir no sentido de oferecer estes direitos que estão a proteger interesses da sociedade, ou sociais propriamente dito. DIREITOS ECONÔMICOS – Os Direitos Econômicos são aqueles direitos que estão contidos em normas de conteúdo econômico, que viabilizarão uma política econômica. Classificamos entre direitos econômicos, pelas características marcantes deste direitos, o direito de pleno emprego, transporte integrado à produção, direito ambiental e direitos do consumidor. DIREITOS POLÍTICOS – Os Direitos Políticos constituem o quarto e último grupo de direitos que compõem os Direitos Humanos. São direitos de participação popular no Poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor, sendo que a sua diferença essencial para os direitos individuais é que, para estes últimos não se exige nenhum tipo de qualificação em razão da idade e nacionalidade para seu exercício, enquanto que para os direitos políticos, determina a Constituição requisitos que o indivíduo deve preencher.”


Seguindo na conceituação de Direitos Humanos colhemos:


“Os Direitos humanos, como sabemos, podem ser definidos como o conjunto de faculdades e instituições que buscam concretizar algumas das principais exigências concernentes ao reconhecimento da dignidade de todos os homens. Tais exigências aparecem inicialmente sob a forma de princípios morais, porém, gradativamente, elas foram se incorporando ao direito positivo. Em virtude dessa dupla constituição, os direitos humanos poder ser concebidos ao mesmo tempo como “direitos legais” e “direitos morais”. Direitos Humanos são “direitos legais na medida em que estão consignados em preceitos reconhecidos por uma ordem jurídica nacional ou internacional, correspondendo, assim, a determinadas previsões legais.” (RABENHORST, Eduardo Ramalho. ALMEIDA, Agassiz Filho e MELGARÉ, Plínio (organizadores)., 2010. p. 21)  


José Castan Tobeñas define direitos humanos como: 


“[...] aqueles direitos fundamentais da pessoa humana – considerada tanto em seu aspecto individual como comunitário – que correspondem a esta razão de sua própria natureza (de essência ao mesmo tempo corpórea, espiritual e social) e que devem ser reconhecidos e respeitados por todo poder e autoridade, inclusive as normas jurídicas positivas, cedendo, não obstante, em seu exercício, ante as exigências do bem comum.”  


Na lição de Joaquín Herrera Flores, o assunto Direitos Humanos não é algo tão simples quanto se imagina: 


“Do ponto de vista de uma “nova teoria”, as coisas não são tão “aparentemente” simples. Os direitos humanos, mais que direitos “propriamente ditos”, são processos; ou seja, o resultado sempre provisório das lutas que os seres humanos colocam em prática para ter acesso aos bens necessários para a vida.” (FLORES, 2009, p. 34) “Os direitos humanos são uma convenção cultural que utilizamos para introduzir uma tensão entre os direitos reconhecidos e as práticas sociais que buscam tanto seu reconhecimento positivado como outra forma de reconhecimento ou outro procedimento que garanta algo que é, ao mesmo tempo, exterior e interior a tais normas. Exterior, pois as constituições e tratados “reconhecem” – evidentemente não um modo neutro nem apolítico – os resultados das lutas sociais que se dão fora do direito, como o objetivo de conseguir um acesso igualitário e não hierarquizado “a priori” aos bens necessários para se viver.” (FLORES, 2009, p. 34)


Ainda na preleção de Flores:


“Por isso, nós não começamos pelos “direitos”, mas sim pelos “bens” exigíveis para se viver com dignidade: expressão, convicção religiosa, educação, moradia, trabalho, meio ambiente, cidadania, alimentação sadia, tempo para o lazer e formação, patrimônio histórico-artístico, etc.” (FLORES, 2009, p. 34) “Quer dizer, ao lutar por ter acesso aos bens, os atores e atrizes sociais que se comprometem com os direitos humanos colocam em funcionamento práticas sociais dirigidas a nos dotar, todas e todos, de meios e instrumentos – políticos, sociais, econômicos, culturais ou jurídicos – que nos possibilitem construir as condições materiais e imateriais necessárias para poder viver.” (FLORES, 2009, p. 35) 


    Assim, os direitos humanos tem sua origem na dignidade humana, isto é, nasceram da necessidade de se proporcionar acesso a todos igualdade de direitos aos bens necessários para que todos, indiscriminadamente, tenham uma vida com qualidade, justa, feliz e digna. 

    As questões que envolvem a qualidade de vida pressupõem a existência e, sobretudo, a efetividade de um conjunto de direitos que se vinculam essencialmente às noções de liberdade e de dignidade humana. Quanto à dignidade humana podemos definir: 


“ [...] não como o simples acesso aos bens, mas que tal acesso seja igualitário e não esteja hierarquizado “a priori” por processos de divisão do fazer que coloquem alguns, na hora de ter acesso aos bens, em posições privilegiadas, e outros em situação de opressão e subordinação. Mas, cuidado! Falar de dignidade humana não implica fazê-lo a partir de um conceito ideal ou abstrato. A dignidade é um fim material. Trata- se de um objetivo que se concretiza no acesso igualitário e generalizado aos bens que fazem com que a vida seja digna” de ser vivida.” (FLORES, 2009. p. 37) “Que neutralidade podemos defender se nosso objetivo é empoderar e fortalecer as pessoas e os grupos que sofrem essa violações, dotando-os de meios e instrumentos necessários para que, plural e diferenciadamente, possam lutar pela dignidade? Por isso nossa insistência para que uma visão atual dos direitos humanos parta de novas bases teóricas e induza a práticas renovadas nas lutas “universais pela dignidade.” (FLORES, 2009. p. 38)


    Inúmeros e diferenciados são os conceitos de direitos humanos fundamentais, não sendo fácil a definição, haja vista que qualquer tentativa pode significar um resultado insatisfatório e não traduzir à exatidão, a especificidade de conteúdo e a abrangência, como aponta José Afonso da Silva: 


“A ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Aumenta essa dificuldade a circunstância de se empregarem várias expressões para designá-los, tais como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem”. (SILVA, 1992. p. 174) 


        Para após breve análise das diversas terminologias concluir que:


“Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.” (SILVA, 1992. p. 177) 

     

    Quanto à necessidade de todas essas lutas em busca do acesso aos bens, justifica-se pelo fato de vivermos em um mundo originalmente injusto e desigual, haja vista que a disponibilidade e acesso aos bens necessários à vida humana não é para todos, como preceitua a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual será estudada no decorrer desta disciplina. 

DIREITOS HUMANOS

     Atualmente os direitos humanos são sempre lembrados como inerentes pelo status de oficialidade que a Declaração Universal dos Direitos Humanos deu a eles, mas a verdade é que tais direitos devem soar como naturais à condição humana. O que a ONU fez ao oficializar esses direitos e traduzi-los para todas os seus idiomas oficiais foi elaborar um valioso documento que serve de base para muitas constituições nacionais. Apesar de não ser obrigatório que todos os países incluam todas as cláusulas dos direitos humanos ao pé da letra em sua constituição, existem outros documentos especiais que fazem que as nações justifiquem suas leis perante aos direitos naturais do ser humano. 

    Ou seja, se os cidadãos de um país são desrespeitados pelo seu governo quanto aos direitos humanos, a comunidade internacional junto a ONU deverá realizar esse questionamento podendo até chegar a tomar medidas para ajudar as pessoas. 

    Um exemplo contemporâneo que envolve a questão dos direitos humanos e a comunidade internacional é a crise migratória na Europa. A questão dos refugiados deixou de ser um problema apenas dos países em guerra e agora é uma questão universal que envolve esses direitos naturais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é o documento oficializado pela ONU em 1948 que regulariza o que, por natureza, um homem deve ter garantido em sua vida. 

    Na teoria, o simples fato de você ser da espécie humana deveria te garantir todos esses direitos. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros. 

    Todos merecem estes direitos, sem discriminação. 

    O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.

segunda-feira, 18 de novembro de 2024

Trabalho Sem Carteira Assinada: Direitos, Prejuízos e Caminhos para Regularizar sua Situação


Trabalho Sem Carteira Assinada: Direitos, Prejuízos e Caminhos para Regularizar sua Situação

 Publicado por Mateus Monteiro Adv

O trabalho sem carteira assinada, ou “trabalho informal”, é uma realidade enfrentada por muitos trabalhadores no Brasil. Contudo, a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) garante direitos ao empregado, mesmo sem registro formal. Este artigo visa explicar os direitos que o trabalhador possui ao ser demitido, os prejuízos que podem decorrer do trabalho sem registro, as soluções para regularizar essa situação e quais provas são essenciais para garantir esses direitos em uma eventual ação judicial. Nosso objetivo é trazer informações claras e diretas para qualquer pessoa entender os principais aspectos da proteção trabalhista no Brasil.

1. Direitos do Trabalhador Sem Registro

Ainda que o trabalhador esteja atuando sem carteira assinada, a CLT (Art. 3º) assegura direitos aos que cumprem os requisitos de vínculo empregatício, tais como prestação de serviço de forma pessoal, habitual, subordinada e remunerada. Caso o empregador não registre a carteira de trabalho, ele estará descumprindo a lei, mas isso não anula os direitos do empregado.

Veja alguns direitos fundamentais que o trabalhador sem registro formal pode pleitear:

- Férias + 1/3 Constitucional (Art. 7º, XVII da CF e Art. 129 da CLT): O trabalhador tem direito a férias remuneradas de 30 dias a cada ano trabalhado, acrescidas de um terço sobre o valor do salário.

- 13º Salário (Art. 7º, VIII da CF e Lei 4.090/62): Esse direito consiste em uma gratificação anual paga com base na remuneração do trabalhador.

- FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço): Mesmo sem registro, o empregador é obrigado a recolher 8% do salário para o FGTS, direito que pode ser cobrado em uma ação judicial (Lei 8.036/90).

- Seguro-Desemprego: O trabalhador demitido sem justa causa pode receber o seguro-desemprego, desde que tenha cumprido os requisitos legais.

- Aviso Prévio (Lei 12.506/11): Ao ser demitido, o empregado tem direito ao aviso prévio de no mínimo 30 dias, ou ao recebimento em valor equivalente.

- Recolhimento Previdenciário (INSS e Aposentadoria): Ainda que o empregador não contribua para a previdência, o empregado pode buscar judicialmente o reconhecimento do vínculo para fins de aposentadoria e benefícios previdenciários, como auxílio-doença.

Esses direitos são assegurados mesmo quando o empregador não regulariza a situação, pois o trabalhador informal, de acordo com o entendimento da Justiça do Trabalho, deve ter os mesmos direitos dos empregados formais, já que preenche os requisitos de vínculo.

2. Prejuízos de Trabalhar Sem Registro

Trabalhar sem carteira assinada pode trazer prejuízos consideráveis, tanto no presente quanto no futuro, em termos de benefícios trabalhistas e previdenciários.

- Falta de Acesso a Benefícios Previdenciário: Sem contribuições ao INSS, o trabalhador fica desprotegido em casos de afastamento por doença (auxílio-doença), acidente de trabalho ou mesmo para a aposentadoria.

- Ausência de Estabilidade no Emprego: A informalidade deixa o empregado mais vulnerável a demissões arbitrárias, sem aviso prévio ou qualquer tipo de amparo.

- Impossibilidade de Acesso a Financiamentos e Crédito: Sem a comprovação de renda formal, muitas instituições financeiras negam crédito ou cobram taxas de juros elevadas.

- Dificuldade em Acessar Programas de Benefícios Sociais: Programas sociais como o PIS e o abono salarial exigem registro formal de trabalho, prejudicando quem trabalha sem carteira assinada.

- Prejuízos na Formação de Fundo para Emergências (FGTS): Sem o depósito do FGTS, o trabalhador não possui uma reserva financeira garantida pela empresa em caso de demissão sem justa causa, o que reduz sua segurança financeira.

3. Meios de Solução para Regularizar a Situação

Se você trabalha sem registro formal, há algumas formas de regularizar sua situação e garantir os direitos previstos em lei.

- Conversar com o Empregador: Tente dialogar com o empregador sobre a necessidade do registro. Muitas vezes, a informalidade é mantida por desconhecimento ou para evitar custos imediatos, mas o empregador pode ser sensibilizado ao entender que manter empregados sem registro pode resultar em custos ainda maiores em uma eventual ação judicial.

- Denúncia ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE): É possível formalizar uma denúncia anônima ao MTE, que pode resultar em uma fiscalização e aplicação de sanções para o empregador.

- Ação na Justiça do Trabalho: O trabalhador pode entrar com uma ação para reconhecer o vínculo empregatício e cobrar todos os direitos devidos. A Justiça do Trabalho é conhecida por sua eficiência e possui um processo facilitado, em que não há necessidade de advogados para ações de menor valor.

A Justiça do Trabalho, com base na Súmula 212 do TST, também tem reconhecido que o ônus da prova sobre o vínculo empregatício é da empresa, que deve comprovar que o trabalhador não tinha subordinação nem recebia salário. Isso favorece o trabalhador, que conta com uma maior proteção ao buscar seus direitos.

4. Quais Provas Guardar para uma Ação Judicial

Para ter êxito em uma ação trabalhista e garantir o reconhecimento do vínculo empregatício, é essencial que o trabalhador reúna provas que demonstrem a prestação de serviço. Abaixo estão algumas provas que podem ser valiosas:

- Comunicações Escritas com o Empregador: Mensagens de WhatsApp, e-mails e até mesmo bilhetes ou recados escritos são úteis para provar o vínculo de subordinação e os horários de trabalho.

- Testemunhas: Colegas de trabalho, clientes ou fornecedores que tenham presenciado o serviço podem atuar como testemunhas no processo.

- Extratos Bancários ou Comprovantes de Pagamento: Qualquer pagamento recebido do empregador pode ser prova do vínculo. Extratos que mostrem transferências constantes de valores ou depósitos mensais são muito úteis.

- Registro de Horários: Se o trabalhador possui controle de horários (mesmo informal), como listas ou planilhas, isso pode ajudar a comprovar a frequência e o horário do serviço.

- Comprovantes de Despesas Relacionadas ao Trabalho: Se o trabalhador custeia materiais ou uniforme por conta própria, esses comprovantes podem reforçar a relação de trabalho.

Considerações Finais

Trabalhar sem carteira assinada é uma prática que traz grandes prejuízos ao trabalhador, mas a legislação brasileira tem mecanismos para assegurar que seus direitos sejam cumpridos, mesmo quando o registro não é formalizado. Em caso de dispensa, é importante buscar seus direitos na Justiça, com o apoio de um advogado trabalhista. Além disso, reunir provas consistentes ajudará a fortalecer seu caso e garantir que todos os benefícios devidos sejam pagos.

Por fim, vale destacar que a Justiça do Trabalho é sensível a essas situações e trabalha para resguardar os direitos do trabalhador. Em uma eventual ação, com provas adequadas, o trabalhador tem grandes chances de obter o reconhecimento de seu vínculo e os benefícios associados.

Direitos Trabalhistas de Profissionais que Atuam na Limpeza de Banheiros de Grande Circulação

 Direitos Trabalhistas de Profissionais que Atuam na Limpeza de Banheiros de Grande Circulação

Publicado por Dr Gessione Alves Martins

Profissionais responsáveis pela higienização de banheiros com alta rotatividade de usuários estão expostos a condições que podem comprometer sua saúde. A legislação trabalhista brasileira reconhece esses riscos e assegura direitos específicos a esses trabalhadores.

1. Adicional de Insalubridade

A Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) prevê o pagamento de adicional de insalubridade para atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde. A limpeza de banheiros de uso público ou coletivo com grande circulação de pessoas é considerada insalubre em grau máximo, conforme a Súmula 448, item II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Esse adicional corresponde a 40% do salário mínimo regional.

2. Equipamentos de Proteção Individual (EPIs)

Empregadores devem fornecer gratuitamente EPIs adequados, como luvas, máscaras e aventais impermeáveis, para minimizar a exposição a agentes biológicos. O uso correto desses equipamentos é obrigatório e deve ser supervisionado pela empresa.

3. Treinamento e Orientação

É responsabilidade do empregador oferecer treinamento adequado sobre procedimentos de limpeza, uso de EPIs e medidas de prevenção de doenças ocupacionais, garantindo a segurança e a saúde do trabalhador.

4. Jornada de Trabalho e Intervalos

A jornada deve respeitar os limites legais, com intervalos para descanso e alimentação. Em atividades insalubres, a legislação permite a redução da jornada, conforme o grau de insalubridade, desde que acordado em convenção coletiva.

5. Exames Médicos Periódicos

Trabalhadores expostos a condições insalubres têm direito a exames médicos periódicos, visando monitorar a saúde e detectar precocemente possíveis doenças ocupacionais.

6. Adicional de Periculosidade

O adicional de periculosidade é devido a trabalhadores expostos a atividades que impliquem risco acentuado, como inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. A limpeza de banheiros, mesmo de grande circulação, não se enquadra nas atividades que dão direito a esse adicional, conforme a legislação vigente.

Conclusão

Profissionais que atuam na limpeza de banheiros de grande circulação têm direitos assegurados para proteger sua saúde e garantir condições dignas de trabalho. É fundamental que empregadores cumpram suas obrigações legais e que os trabalhadores estejam cientes de seus direitos para reivindicá-los quando necessário.

Referências:

Tribunal reconhece direito a adicional de periculosidade a técnico de instalação da Net

 

Um técnico de instalação e manutenção de rede da empresa Net Serviços de Comunicação S.A. vai receber adicional de periculosidade no valor de 30% sobre o salário base. Essa foi a decisão da Primeira Turma de julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) que manteve sentença de primeiro grau, por entender que o referido adicional é devido aos empregados que trabalham em contato com sistema elétrico de potência em condições de risco, ou com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente.

 

A empresa recorreu da decisão de primeira instância sustentando que o técnico sempre fazia uso dos equipamentos de proteção individual (EPIs) suficientes para eliminar qualquer risco, e que o serviço exigia que ele subisse no poste apenas eventualmente. Ao analisar os autos, o relator do processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, observou que o laudo pericial foi conclusivo sobre o fato de o trabalhador exercer suas atividades em área de risco de modo intermitente e habitual.

 

De acordo com o laudo pericial, o sistema de TV a cabo tem uso mútuo do poste com a Companhia de Energia Elétrica (CELG), com a prefeitura de Goiânia e com a telefonia (Oi, GVT etc). Conforme constatado, o técnico ingressava de modo intermitente e habitual em área de risco nos postes do Sistema Elétrico de Potência. O perito também afirmou que o uso dos EPIs não neutralizam o risco de choque elétrico, concluindo, por fim, que o trabalhador faz juz ao adicional de periculosidade.

 

“Note-se que o laudo esclareceu que, embora houvesse o regular fornecimento de equipamentos de proteção individuais eles não eram capazes de neutralizar o risco de choque elétrico”, esclareceu o relator. O magistrado também ressaltou que o fato de não ter sido reconhecido o direito ao pagamento do adicional de periculosidade em outras reclamações movidas contra a Net não impõe que todas as demandas contra a empresa tenham o mesmo desfecho. Para ele, a existência de diversos posicionamentos justifica-se porque a análise dos elementos que caracterizam a existência de periculosidade envolve matéria de fato e isso “impõe que cada processo seja apreciado levando-se em conta o contexto da prestação dos serviços, bem como as provas produzidas nos autos”.

 

Assim, o TRT Goiás decidiu que a empresa Net Serviços de Comunicação S.A. terá de pagar adicional de periculosidade em 30% sobre o salário base do técnico de instalação.

 Processo: 0001701-29.2012.5.18.0008