Quando falamos em Direitos Humanos, utilizamos esta expressão como sinônimo dos direitos fundamentais. Portanto, direitos fundamentais são, os direitos individuais fundamentais (relativos à liberdade, igualdade, propriedade, segurança e vida); os direitos sociais (relativos à educação, trabalho, lazer, seguridade social entre outros); os direitos econômicos (relativos ao pleno emprego, meio ambiente e consumidor); e direitos políticos (relativos às formas de realização da soberania popular).
Joaquín Herrera Flores leciona que:
“O direito não vai surgir, nem funcionar, por si só. As normas jurídicas poderão cumprir uma função mais em concordância com o “que ocorre em nossas realidades” se as colocarmos em funcionamento – a partir de cima, mas sobretudo a partir de baixo -, assumindo desde o princípio uma perspectiva contextual e crítica, quer dizer, emancipadora.” (FLORES, 2009. p. 24)
Para José Luiz Quadros de Magalhães, necessária é esta classificação dos Direitos Fundamentais da Pessoa, ou simplesmente, Direitos Humanos:
“DIREITOS INDIVIDUAIS – O ponto de convergência dos Direitos Individuais será a liberdade, sendo que estes direitos são relativos à vida, liberdade, propriedade, segurança e igualdade. Encontramos, na doutrina, referência a “direitos de personalidade” (vida, liberdade), “direitos da intimidade” (vida privada, inviolabilidade de domicílio), “liberdades públicas” (liberdade de reunião, associação, etc.), todas estas denominações se incluem dentro dos direitos individuais fundamentais [...] DIREITOS SOCIAIS – Compreendem os Direitos Sociais, os direitos relativos à saúde, educação, previdência e assistência social, lazer, trabalho, segurança e transporte. Estes direitos estão a pedir uma prestação positiva do Estado que deve agir no sentido de oferecer estes direitos que estão a proteger interesses da sociedade, ou sociais propriamente dito. DIREITOS ECONÔMICOS – Os Direitos Econômicos são aqueles direitos que estão contidos em normas de conteúdo econômico, que viabilizarão uma política econômica. Classificamos entre direitos econômicos, pelas características marcantes deste direitos, o direito de pleno emprego, transporte integrado à produção, direito ambiental e direitos do consumidor. DIREITOS POLÍTICOS – Os Direitos Políticos constituem o quarto e último grupo de direitos que compõem os Direitos Humanos. São direitos de participação popular no Poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor, sendo que a sua diferença essencial para os direitos individuais é que, para estes últimos não se exige nenhum tipo de qualificação em razão da idade e nacionalidade para seu exercício, enquanto que para os direitos políticos, determina a Constituição requisitos que o indivíduo deve preencher.”
Seguindo na conceituação de Direitos Humanos colhemos:
“Os Direitos humanos, como sabemos, podem ser definidos como o conjunto de faculdades e instituições que buscam concretizar algumas das principais exigências concernentes ao reconhecimento da dignidade de todos os homens. Tais exigências aparecem inicialmente sob a forma de princípios morais, porém, gradativamente, elas foram se incorporando ao direito positivo. Em virtude dessa dupla constituição, os direitos humanos poder ser concebidos ao mesmo tempo como “direitos legais” e “direitos morais”. Direitos Humanos são “direitos legais na medida em que estão consignados em preceitos reconhecidos por uma ordem jurídica nacional ou internacional, correspondendo, assim, a determinadas previsões legais.” (RABENHORST, Eduardo Ramalho. ALMEIDA, Agassiz Filho e MELGARÉ, Plínio (organizadores)., 2010. p. 21)
José Castan Tobeñas define direitos humanos como:
“[...] aqueles direitos fundamentais da pessoa humana – considerada tanto em seu aspecto individual como comunitário – que correspondem a esta razão de sua própria natureza (de essência ao mesmo tempo corpórea, espiritual e social) e que devem ser reconhecidos e respeitados por todo poder e autoridade, inclusive as normas jurídicas positivas, cedendo, não obstante, em seu exercício, ante as exigências do bem comum.”
Na lição de Joaquín Herrera Flores, o assunto Direitos Humanos não é algo tão simples quanto se imagina:
“Do ponto de vista de uma “nova teoria”, as coisas não são tão “aparentemente” simples. Os direitos humanos, mais que direitos “propriamente ditos”, são processos; ou seja, o resultado sempre provisório das lutas que os seres humanos colocam em prática para ter acesso aos bens necessários para a vida.” (FLORES, 2009, p. 34) “Os direitos humanos são uma convenção cultural que utilizamos para introduzir uma tensão entre os direitos reconhecidos e as práticas sociais que buscam tanto seu reconhecimento positivado como outra forma de reconhecimento ou outro procedimento que garanta algo que é, ao mesmo tempo, exterior e interior a tais normas. Exterior, pois as constituições e tratados “reconhecem” – evidentemente não um modo neutro nem apolítico – os resultados das lutas sociais que se dão fora do direito, como o objetivo de conseguir um acesso igualitário e não hierarquizado “a priori” aos bens necessários para se viver.” (FLORES, 2009, p. 34)
Ainda na preleção de Flores:
“Por isso, nós não começamos pelos “direitos”, mas sim pelos “bens” exigíveis para se viver com dignidade: expressão, convicção religiosa, educação, moradia, trabalho, meio ambiente, cidadania, alimentação sadia, tempo para o lazer e formação, patrimônio histórico-artístico, etc.” (FLORES, 2009, p. 34) “Quer dizer, ao lutar por ter acesso aos bens, os atores e atrizes sociais que se comprometem com os direitos humanos colocam em funcionamento práticas sociais dirigidas a nos dotar, todas e todos, de meios e instrumentos – políticos, sociais, econômicos, culturais ou jurídicos – que nos possibilitem construir as condições materiais e imateriais necessárias para poder viver.” (FLORES, 2009, p. 35)
Assim, os direitos humanos tem sua origem na dignidade humana, isto é, nasceram da necessidade de se proporcionar acesso a todos igualdade de direitos aos bens necessários para que todos, indiscriminadamente, tenham uma vida com qualidade, justa, feliz e digna.
As questões que envolvem a qualidade de vida pressupõem a existência e, sobretudo, a efetividade de um conjunto de direitos que se vinculam essencialmente às noções de liberdade e de dignidade humana. Quanto à dignidade humana podemos definir:
“ [...] não como o simples acesso aos bens, mas que tal acesso seja igualitário e não esteja hierarquizado “a priori” por processos de divisão do fazer que coloquem alguns, na hora de ter acesso aos bens, em posições privilegiadas, e outros em situação de opressão e subordinação. Mas, cuidado! Falar de dignidade humana não implica fazê-lo a partir de um conceito ideal ou abstrato. A dignidade é um fim material. Trata- se de um objetivo que se concretiza no acesso igualitário e generalizado aos bens que fazem com que a vida seja digna” de ser vivida.” (FLORES, 2009. p. 37) “Que neutralidade podemos defender se nosso objetivo é empoderar e fortalecer as pessoas e os grupos que sofrem essa violações, dotando-os de meios e instrumentos necessários para que, plural e diferenciadamente, possam lutar pela dignidade? Por isso nossa insistência para que uma visão atual dos direitos humanos parta de novas bases teóricas e induza a práticas renovadas nas lutas “universais pela dignidade.” (FLORES, 2009. p. 38)
Inúmeros e diferenciados são os conceitos de direitos humanos fundamentais, não sendo fácil a definição, haja vista que qualquer tentativa pode significar um resultado insatisfatório e não traduzir à exatidão, a especificidade de conteúdo e a abrangência, como aponta José Afonso da Silva:
“A ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Aumenta essa dificuldade a circunstância de se empregarem várias expressões para designá-los, tais como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem”. (SILVA, 1992. p. 174)
Para após breve análise das diversas terminologias concluir que:
“Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.” (SILVA, 1992. p. 177)
Quanto à necessidade de todas essas lutas em busca do acesso aos bens, justifica-se pelo fato de vivermos em um mundo originalmente injusto e desigual, haja vista que a disponibilidade e acesso aos bens necessários à vida humana não é para todos, como preceitua a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual será estudada no decorrer desta disciplina.
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