Horas extras são aquelas prestadas além da jornada normal estabelecida em contrato, convenção coletiva ou lei. Quando o empregador exige labor além desse limite, deve remunerá-las com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Em empresas que não mantêm controle de jornada — ou seja, que não utilizam cartão ponto ou outro sistema de registro — a prova das horas extras pode ser feita de maneira distinta. Nestes casos, prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, os fatos efetivamente ocorridos têm mais relevância do que documentos formais. O empregado, para comprovar o labor extraordinário, poderá se valer de prova testemunhal (colegas de trabalho, ex-colegas, terceiros que frequentavam o ambiente) e documental indireta, como troca de e-mails, registros de entrada e saída em portarias, câmeras de segurança, mensagens de WhatsApp, localização de celular (GPS), entre outros. A jurisprudência entende que, na ausência de controle formal de jornada, o ônus da prova sobre a inexistência das horas extras é do empregador. Assim, se o empregador não comprovar o correto controle do horário ou a inexistência do labor extraordinário, e havendo indícios verossímeis do excesso de jornada, as horas extras serão presumidas a favor do trabalhador, respeitando sempre os limites da razoabilidade. A falta do cartão ponto, portanto, não impede a condenação da empresa, mas exige uma atuação estratégica e cuidadosa na produção de provas pelo advogado do trabalhador.
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