terça-feira, 29 de abril de 2025

DIREITO DO TRABALHO ADICIONAL PERICULOSIDADE SEGURANÇA

 A periculosidade está relacionada a atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado para a integridade física do trabalhador. Esses riscos podem incluir exposição a substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas, bem como atividades que envolvam contato com eletricidade, por exemplo. Para que o adicional de periculosidade seja devido, é necessário que haja previsão legal ou regulamentar, que o trabalho seja realizado de forma permanente e que o trabalhador esteja exposto ao risco de forma efetiva. A Norma Regulamentadora 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece critérios para caracterização das atividades perigosas. A legislação brasileira estabelece que o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. É importante ressaltar que o adicional de periculosidade não pode ser cumulado com o adicional de insalubridade, devendo ser escolhido aquele que for mais vantajoso para o trabalhador, caso ambos sejam devidos. Além do adicional de periculosidade, a legislação também estabelece que o empregador é responsável por adotar medidas de segurança adequadas para proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a atividades perigosas, conforme previsto na legislação e nas normas regulamentadoras pertinentes.

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