quarta-feira, 20 de agosto de 2025

Adicional de Insalubridade, quem tem direito e como pedir?

 Com satisfação abordo um tema de extrema relevância para a saúde e os direitos dos trabalhadores: o adicional de insalubridade.

Este benefício não é apenas uma compensação financeira; é um reconhecimento legal de que certas atividades laborais expõem o empregado a riscos que podem comprometer sua saúde a longo prazo.

O que é Adicional de Insalubridade?

O adicional de insalubridade é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente nos artigos 189 a 192, e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.

Ele se destina a compensar financeiramente o empregado que trabalha em condições insalubres, ou seja, em contato com agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.

É fundamental entender que a insalubridade não é determinada de forma subjetiva. A caracterização da insalubridade e, consequentemente, a concessão do adicional, dependem de uma perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho devidamente registrado no Ministério do Trabalho.

É esse profissional que irá analisar o ambiente de trabalho e as atividades exercidas, comparando-as com os parâmetros previstos na NR-15.


Grau de Insalubridade e Percentuais

A NR-15 classifica a insalubridade em três graus, cada um com um percentual de adicional aplicado sobre o salário mínimo da região:

  • Grau máximo: 40% do salário mínimo. Aplica-se a atividades que envolvem, por exemplo, o contato com agentes químicos altamente perigosos, como arsênico, ou atividades em hospitais e laboratórios com risco de contaminação biológica por contato com pacientes ou materiais infectados.

  • Grau médio: 20% do salário mínimo. Inclui exposições a agentes como ruído contínuo ou intermitente acima dos limites de tolerância, contato com chumbo e seus compostos, e atividades que geram poeiras minerais.

  • Grau mínimo: 10% do salário mínimo. Enquadram-se aqui atividades com exposição a agentes como umidade em locais alagados ou encharcados de forma permanente, ou vibrações que excedam os limites de tolerância.

É crucial ressaltar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, e não o salário base do empregado, conforme entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O que NÃO é insalubridade?

Uma dúvida comum é a diferença entre insalubridade e periculosidade. Enquanto a insalubridade se refere a agentes que prejudicam a saúde a longo prazo (doenças ocupacionais), a periculosidade se refere a atividades que expõem o trabalhador a um risco iminente de morte, como manuseio de explosivos, inflamáveis ou exposição a energia elétrica. Os adicionais não podem ser acumulados, e o empregado deve optar pelo que lhe for mais vantajoso, já que a periculosidade corresponde a um adicional de 30% sobre o salário-base, sem considerar o salário mínimo.

Direito à Informação e Medidas de Proteção

A empresa tem a obrigação de informar o trabalhador sobre os riscos ambientais existentes e fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para neutralizar ou eliminar a insalubridade. O uso correto e fiscalizado dos EPIs pode, inclusive, anular o direito ao adicional, pois a exposição ao agente nocivo é suprimida ou reduzida a níveis aceitáveis.

Entretanto, é responsabilidade da empresa garantir que os EPIs fornecidos sejam adequados, estejam em perfeito estado de conservação e sejam substituídos sempre que necessário. Se a empresa não fornecer os EPIs ou se eles forem insuficientes para neutralizar o risco, o direito ao adicional persiste.

Como solicitar o adicional?

Se você trabalha em condições que acredita serem insalubres, mas não recebe o adicional, o primeiro passo é buscar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da sua empresa ou o Sindicato da sua categoria. Em muitos casos, a resolução pode ser administrativa.

Caso a empresa se recuse a reconhecer a insalubridade, é possível ingressar com uma ação trabalhista. Nesses casos, o juiz irá determinar a realização de uma perícia técnica no local de trabalho para comprovar a exposição aos agentes insalubres. Com base no laudo pericial, o juiz decidirá se o adicional é devido ou não.

E aqui reside uma informação crucial: é direito do trabalhador solicitar esse adicional mesmo após o fim do contrato de trabalho. O prazo para ajuizar a ação é de dois anos contados a partir do desligamento da empresa, conforme a legislação trabalhista brasileira. É a chamada prescrição bienal, um período para que o ex-empregado possa reivindicar seus direitos não quitados durante a vigência do contrato.

TEXTO DE Maria Eduarda da Silva Marques

"Pejotização" no Banco dos Réus: O Tema de Repercussão Geral 1389 e o Futuro do Trabalho no Brasil

 O cenário jurídico brasileiro está prestes a presenciar um dos julgamentos mais impactantes dos últimos anos no que tange as relações de trabalho.

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá analisar, por meio do Tema de Repercussão Geral 1389, a validade da contratação de trabalhadores autônomos ou pessoas jurídicas (PJs) para a prestação de serviços.

A decisão, aguardada com grande expectativa por empregados, empregadores e o mercado de trabalho em geral, pode redefinir as regras do jogo e trazer um novo capítulo para a já complexa legislação trabalhista brasileira.

A prática conhecida como "pejotização" é o cerne da discussão. Empresas, buscando flexibilidade e redução de encargos trabalhistas, têm optado por contratar trabalhadores como se fossem fornecedores de serviços, mesmo quando a relação de trabalho apresenta os mesmos elementos de um vínculo empregatício tradicional, como a subordinação, a pessoalidade, a não eventualidade e a onerosidade.

A questão central que o STF irá dirimir é se essa prática é lícita quando mascarada, ou seja, se a forma da contratação (PJ) prevalece sobre a essência da relação de trabalho (emprego).

A tese jurídica que está sendo discutida é se a contratação de profissionais autônomos ou PJs pode ser considerada válida, mesmo que a realidade fática demonstre a existência de uma relação de emprego.

A análise do Tema 1389 transcende o caso específico e alcança um debate mais amplo sobre o futuro do trabalho.

De um lado, defensores da "pejotização" argumentam que a flexibilidade é essencial para a competitividade e para a adaptação às novas dinâmicas do mercado, especialmente na "gig economy" e nos trabalhos autônomos. Por outro, críticos apontam que a prática precariza o trabalho, fragiliza os direitos dos trabalhadores e fomenta a concorrência desleal entre empresas.

A decisão do STF terá um impacto direto em milhões de trabalhadores e em milhares de empresas. Uma decisão pela validade irrestrita da pejotização, mesmo com subordinação, poderia consolidar essa prática, enquanto uma decisão que prioriza a realidade fática e os direitos trabalhistas pode gerar uma onda de ações judiciais e revisões contratuais.

Além de debater a licitude da contratação, o STF também irá definir o ônus da prova. Em outras palavras, a corte irá determinar a quem cabe a responsabilidade de provar a fraude na contratação: ao empregado que se sente lesado ou à empresa que contratou o profissional. Essa definição é crucial, pois pode facilitar ou dificultar as ações judiciais.

Atualmente, o relator do caso, Ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria. A medida, embora temporária, reforça a gravidade e a importância da decisão final.

O julgamento do Tema 1389 não será apenas mais um caso na pauta do STF. Ele é um divisor de águas que confronta a forma do contrato com a realidade da prestação de serviços.

O resultado será um marco na jurisprudência trabalhista brasileira e definirá, para as próximas décadas, a linha tênue entre a flexibilidade do trabalho e a garantia dos direitos fundamentais dos trabalhadores.


TEXTO DE: MARIA EDUARDA DA SILVA MARQUES

segunda-feira, 26 de maio de 2025

PELOTAS PRESENTE NA MAIOR FEIRA DE SAÚDE DA AMÉRICA LATINA: HOSPITALAR 2025

 Evento internacional reúne nomes de destaque com raízes em Pelotas e reforça a contribuição da cidade para o setor da saúde.

Pelotas esteve representada na 30ª edição da Hospitalar Feira e Fórum, realizada em São Paulo. O evento, reconhecido como o maior da América Latina no setor da saúde, reuniu milhares de profissionais, instituições e empresas do Brasil e do mundo, contando com a presença de três nomes que carregam consigo a marca da cidade: Dra. Waleska Santos, Franco Pallamolla e o vereador Rafael Amaral.

Dra. Waleska Santos, natural de Pelotas, é a idealizadora da Hospitalar. Em 1994, lançou a feira com a proposta de promover um espaço de troca de conhecimento, inovação e negócios voltados à saúde. À frente da presidência de todas as edições, consolidou o evento como referência internacional. Seu trabalho foi reconhecido oficialmente em 2014, com uma homenagem da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que destacou sua relevante contribuição ao setor.

Outro expoente com raízes pelotenses é Franco Pallamolla, presidente do Conselho de Administração da Lifemed, empresa com sede em Pelotas e referência nacional na produção de equipamentos médicos e hospitalares. Sob sua liderança, a Lifemed teve papel estratégico durante a pandemia, ao desenvolver respiradores pulmonares com tecnologia totalmente brasileira. Pallamolla também atua como voz influente em fóruns nacionais de saúde, sempre valorizando a produção e o conhecimento locais.

A comitiva pelotense na Hospitalar teve ainda a presença do vereador Rafael Amaral, que representou oficialmente a Câmara Municipal de Pelotas no evento. Atuante nas pautas da saúde dentro do Legislativo municipal, Amaral é reconhecido por seu compromisso com políticas públicas voltadas à melhoria do sistema de saúde local e regional. Sua participação na feira buscou aproximar Pelotas das mais modernas iniciativas e soluções para o setor.

Em reconhecimento ao protagonismo da Dra. Waleska, Rafael Amaral anunciou que irá propor uma homenagem oficial na Câmara Municipal de Pelotas à médica pelotense que idealizou a Hospitalar. “É uma forma de valorizar quem tanto fez pela saúde brasileira e levou o nome de Pelotas para o mundo com excelência e visão de futuro”, destacou o vereador.

Com trajetórias inspiradoras e compromisso com o bem-estar coletivo, os três nomes reforçam que Pelotas está presente e atuante nos grandes debates da saúde contemporânea, levando sua expertise e inovação para os mais altos patamares.

Justiça Eleitoral de Pedro Osório analisa ação sobre suposta candidatura fictícia nas eleições de 2024

 


A 123ª Zona Eleitoral de Pedro Osório está julgando uma Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) proposta contra o Partido Progressistas e alguns de seus candidatos eleitos nas eleições municipais de 2024. A ação foi movida por Rafael Soares Duquia e sustenta que a candidatura de Carla Simone da Fonseca Oliveira teria sido supostamente fictícia, apenas para atender à cota mínima de 30% de candidaturas femininas exigida pela legislação.

De acordo com a acusação, Carla Simone teria atuado como “candidata laranja”, sem efetiva participação na disputa eleitoral, o que, se comprovado, poderia configurar fraude à cota de gênero e levar à cassação dos mandatos conquistados pelo partido.

A defesa, por sua vez, nega categoricamente as acusações. Representados pelo advogado PAULO FRANCISCO GRIGOLETTI GASTAL, os candidatos e o partido alegam que não houve qualquer irregularidade, e que a própria candidata Carla Simone prestou depoimento firme, confirmando ter feito campanha, pedido votos e participado de atividades políticas. Além disso, testemunhas arroladas pela própria parte autora confirmaram sua participação no pleito, enfraquecendo a tese da candidatura fictícia.

A defesa também destacou que não há provas concretas nos autos e que os documentos anexados ao procedimento preparatório eleitoral demonstram a regularidade da candidatura e da prestação de contas.

O caso está em fase final de julgamento, e aguarda-se a decisão do juiz eleitoral nos próximos dias. Se a ação for julgada improcedente, os mandatos dos candidatos eleitos pelo Progressistas serão mantidos. Caso contrário, poderá haver consequências mais severas, incluindo a cassação dos diplomas.

sábado, 24 de maio de 2025

O descanso durante o turno de trabalho

 As horas intervaladas são os períodos de descanso durante o turno de trabalho, que não contam como tempo efetivamente trabalhado. Elas são diferentes do horário de almoço (intervalo intrajornada), pois podem ser programadas entre os blocos de atividades. Por exemplo: o trabalhador realiza a coleta pela manhã, faz uma pausa de algumas horas e depois retorna para outra etapa do trabalho mais tarde no mesmo dia.

⚠️ Fiquem atentos! Nessas horas de intervalo:

  • Você não está à disposição da empresa, então não pode ser obrigado a realizar atividades nesse tempo;

  • Esse tempo não é remunerado como hora trabalhada, a menos que a empresa solicite a permanência no local ou o retorno imediato;

  • A empresa deve respeitar o tempo mínimo de descanso exigido por lei.

Essa forma de jornada só é válida se estiver prevista no contrato de trabalho ou em acordo coletivo, e nunca deve prejudicar seu descanso ou sua vida fora do trabalho.

Caso tenham dúvidas ou estejam em situação de abuso ou descumprimento das normas, procurem o sindicato ou um advogado de confiança.

Contrato de Gaveta na Compra de Imóveis: Quais São as Garantias?

 Você já ouviu falar no famoso “contrato de gaveta”? Esse tipo de acordo é bastante comum no Brasil, especialmente quando o comprador ainda está pagando o imóvel ou quando há dificuldades em realizar a escritura definitiva de imediato. Mas você sabe quais são as garantias — e os riscos — que ele realmente oferece?

O que é um contrato de gaveta?

O contrato de gaveta é um acordo particular, feito entre comprador e vendedor de um imóvel, sem registro no cartório de imóveis. Em geral, ele é usado quando as partes desejam formalizar a compra e venda sem passar por um processo público de transferência da propriedade.

Apesar de ser válido como prova de um acordo entre as partes, esse tipo de contrato não transfere a propriedade oficialmente. Ou seja: na matrícula do imóvel, o proprietário continuará sendo o vendedor, mesmo que o comprador já tenha pago integralmente.

Que garantias esse contrato oferece?

Embora limitado, o contrato de gaveta ainda tem alguma força jurídica. Veja as principais garantias:

  • Vínculo contratual válido: Ele gera obrigações entre as partes e pode ser exigido judicialmente.

  • Posse legítima: O comprador pode ocupar o imóvel, desde que o vendedor não conteste.

  • Comprovação de pagamento: O contrato pode servir como prova em uma futura ação de adjudicação compulsória (para obrigar o vendedor a passar a escritura).

  • Previsão de multas e cláusulas protetivas: Um bom contrato pode conter sanções por descumprimento e condições de regularização.

Mas atenção: os riscos são reais

O contrato de gaveta não protege o comprador contra:

  • ⚠️ Penhoras ou dívidas do vendedor: Como o imóvel ainda está no nome dele, pode ser usado para quitar débitos.

  • ⚠️ Venda duplicada: Nada impede o vendedor de tentar vender o mesmo imóvel para outra pessoa.

  • ⚠️ Problemas na regularização futura: Herdeiros, litígios e irregularidades podem dificultar a escritura.

  • ⚠️ Impossibilidade de financiamento ou revenda formal: O comprador não poderá registrar o imóvel nem usar como garantia em bancos.

Como minimizar os riscos?

Se você está pensando em firmar um contrato de gaveta, siga estas dicas:

  • 📑 Consulte a matrícula do imóvel e verifique se há dívidas ou impedimentos.

  • 🖊️ Faça o contrato com ajuda de um advogado, incluindo testemunhas e cláusulas claras.

  • 🧾 Guarde todos os comprovantes de pagamento.

  • 📌 Reconheça firma em cartório.

  • ⚖️ Assim que possível, providencie a escritura pública e o registro no cartório de imóveis.


Conclusão:
O contrato de gaveta pode parecer uma solução prática, mas deve ser usado com cautela. Ele tem valor jurídico, sim — mas não substitui o registro da propriedade. Se você está comprando ou vendendo um imóvel, o ideal é buscar segurança jurídica desde o início. Afinal, com imóvel, todo cuidado é pouco!

terça-feira, 29 de abril de 2025

DIREITO DO TRABALHO ADICIONAL PERICULOSIDADE SEGURANÇA

 A periculosidade está relacionada a atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado para a integridade física do trabalhador. Esses riscos podem incluir exposição a substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas, bem como atividades que envolvam contato com eletricidade, por exemplo. Para que o adicional de periculosidade seja devido, é necessário que haja previsão legal ou regulamentar, que o trabalho seja realizado de forma permanente e que o trabalhador esteja exposto ao risco de forma efetiva. A Norma Regulamentadora 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece critérios para caracterização das atividades perigosas. A legislação brasileira estabelece que o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. É importante ressaltar que o adicional de periculosidade não pode ser cumulado com o adicional de insalubridade, devendo ser escolhido aquele que for mais vantajoso para o trabalhador, caso ambos sejam devidos. Além do adicional de periculosidade, a legislação também estabelece que o empregador é responsável por adotar medidas de segurança adequadas para proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a atividades perigosas, conforme previsto na legislação e nas normas regulamentadoras pertinentes.

DIREITOS DOS TRABALHADORES

 DIREITOS DOS TRABALHADORES Diante da exposição a agentes nocivos, os coletores de lixo têm o direito de exigir:
Adicional de insalubridade em grau máximo (40%);
Fornecimento gratuito de EPIs adequados;
Exames médicos periódicos para monitoramento da saúde;
Ambiente de trabalho seguro, conforme as diretrizes da NR-15 e NR-6.

RISCOS BIOLÓGICOS ENVOLVIDOS NA ATIVIDADE Os coletores de lixo estão expostos a diversos riscos biológicos, incluindo vírus, bactérias e fungos presentes nos resíduos sólidos. A exposição contínua a esses agentes pode causar doenças como infecções respiratórias, dermatites, leptospirose, hepatites e outras patologias que impactam diretamente a saúde do trabalhador. Além disso, objetos cortantes e perfurantes descartados incorretamente podem gerar ferimentos e facilitar a contaminação.

A IMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade representa não apenas um direito trabalhista, mas uma forma de compensação pelos riscos que os coletores de lixo enfrentam diariamente. A atividade desempenhada por esses profissionais é essencial para a manutenção da saúde pública, mas, ao mesmo tempo, os expõe a um ambiente de trabalho adverso e perigoso. Infelizmente, muitos empregadores deixam de pagar esse direito de forma correta, levando os trabalhadores a buscarem a Justiça do Trabalho para garantir o recebimento do adicional devido.

revisão do contrato de um empréstimo consignado

 Em um empréstimo consignado, a revisão do contrato pode ocorrer quando há indícios de que as condições do empréstimo são prejudiciais ao consumidor, como taxas de juros abusivas. Embora a legislação brasileira não estabeleça uma "percentagem exata" para definir abusividade, as taxas de juros dos empréstimos consignados devem respeitar os limites do mercado e as normas do Banco Central. Se a taxa de juros contratada for significativamente mais alta do que a média do mercado para o tipo de empréstimo consignado ou ultrapassar limites pré-estabelecidos para determinados produtos financeiros, pode-se considerar abusiva. Para crédito consignado, o Banco Central do Brasil determina que as taxas de juros não podem ultrapassar o teto estabelecido, que atualmente gira em torno de 2,10% ao mês, dependendo do tipo de consignado (pessoal, aposentado, pensionista, etc.). Portanto, uma taxa acima desse limite, ou bem superior às práticas de mercado, pode ser considerada abusiva, e uma revisão do contrato pode ser solicitada. Para garantir que a revisão seja válida, o consumidor deve consultar um advogado especializado ou procurar órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.

O QUE SÃO HORAS EXTRAS?

 Horas extras são aquelas prestadas além da jornada normal estabelecida em contrato, convenção coletiva ou lei. Quando o empregador exige labor além desse limite, deve remunerá-las com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Em empresas que não mantêm controle de jornada — ou seja, que não utilizam cartão ponto ou outro sistema de registro — a prova das horas extras pode ser feita de maneira distinta. Nestes casos, prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, os fatos efetivamente ocorridos têm mais relevância do que documentos formais. O empregado, para comprovar o labor extraordinário, poderá se valer de prova testemunhal (colegas de trabalho, ex-colegas, terceiros que frequentavam o ambiente) e documental indireta, como troca de e-mails, registros de entrada e saída em portarias, câmeras de segurança, mensagens de WhatsApp, localização de celular (GPS), entre outros. A jurisprudência entende que, na ausência de controle formal de jornada, o ônus da prova sobre a inexistência das horas extras é do empregador. Assim, se o empregador não comprovar o correto controle do horário ou a inexistência do labor extraordinário, e havendo indícios verossímeis do excesso de jornada, as horas extras serão presumidas a favor do trabalhador, respeitando sempre os limites da razoabilidade. A falta do cartão ponto, portanto, não impede a condenação da empresa, mas exige uma atuação estratégica e cuidadosa na produção de provas pelo advogado do trabalhador.

Mecânicos que lidam com graxa e óleo têm direito a 40% de insalubridade

Mecânicos expostos de forma habitual a óleos minerais e graxas — agentes químicos nocivos — têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo. A exposição contínua a esses produtos, comuns na manutenção de veículos, é reconhecida como insalubre pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. O direito pode ser pleiteado mesmo sem registro formal, desde que comprovada a atividade por testemunhas ou documentos. Empregadores que não pagam o adicional podem ser obrigados a indenizar o trabalhador retroativamente pelos últimos 5 anos.