Com satisfação abordo um tema de extrema relevância para a saúde e os direitos dos trabalhadores: o adicional de insalubridade.
Este benefício não é apenas uma compensação financeira; é um reconhecimento legal de que certas atividades laborais expõem o empregado a riscos que podem comprometer sua saúde a longo prazo.
O que é Adicional de Insalubridade?
O adicional de insalubridade é um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especificamente nos artigos 189 a 192, e na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ele se destina a compensar financeiramente o empregado que trabalha em condições insalubres, ou seja, em contato com agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela legislação.
É fundamental entender que a insalubridade não é determinada de forma subjetiva. A caracterização da insalubridade e, consequentemente, a concessão do adicional, dependem de uma perícia técnica realizada por um médico ou engenheiro do trabalho devidamente registrado no Ministério do Trabalho.
É esse profissional que irá analisar o ambiente de trabalho e as atividades exercidas, comparando-as com os parâmetros previstos na NR-15.
Grau de Insalubridade e Percentuais
A NR-15 classifica a insalubridade em três graus, cada um com um percentual de adicional aplicado sobre o salário mínimo da região:
Grau máximo: 40% do salário mínimo. Aplica-se a atividades que envolvem, por exemplo, o contato com agentes químicos altamente perigosos, como arsênico, ou atividades em hospitais e laboratórios com risco de contaminação biológica por contato com pacientes ou materiais infectados.
Grau médio: 20% do salário mínimo. Inclui exposições a agentes como ruído contínuo ou intermitente acima dos limites de tolerância, contato com chumbo e seus compostos, e atividades que geram poeiras minerais.
Grau mínimo: 10% do salário mínimo. Enquadram-se aqui atividades com exposição a agentes como umidade em locais alagados ou encharcados de forma permanente, ou vibrações que excedam os limites de tolerância.
É crucial ressaltar que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo nacional, e não o salário base do empregado, conforme entendimento consolidado no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O que NÃO é insalubridade?
Uma dúvida comum é a diferença entre insalubridade e periculosidade. Enquanto a insalubridade se refere a agentes que prejudicam a saúde a longo prazo (doenças ocupacionais), a periculosidade se refere a atividades que expõem o trabalhador a um risco iminente de morte, como manuseio de explosivos, inflamáveis ou exposição a energia elétrica. Os adicionais não podem ser acumulados, e o empregado deve optar pelo que lhe for mais vantajoso, já que a periculosidade corresponde a um adicional de 30% sobre o salário-base, sem considerar o salário mínimo.
Direito à Informação e Medidas de Proteção
A empresa tem a obrigação de informar o trabalhador sobre os riscos ambientais existentes e fornecer os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) necessários para neutralizar ou eliminar a insalubridade. O uso correto e fiscalizado dos EPIs pode, inclusive, anular o direito ao adicional, pois a exposição ao agente nocivo é suprimida ou reduzida a níveis aceitáveis.
Entretanto, é responsabilidade da empresa garantir que os EPIs fornecidos sejam adequados, estejam em perfeito estado de conservação e sejam substituídos sempre que necessário. Se a empresa não fornecer os EPIs ou se eles forem insuficientes para neutralizar o risco, o direito ao adicional persiste.
Como solicitar o adicional?
Se você trabalha em condições que acredita serem insalubres, mas não recebe o adicional, o primeiro passo é buscar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) da sua empresa ou o Sindicato da sua categoria. Em muitos casos, a resolução pode ser administrativa.
Caso a empresa se recuse a reconhecer a insalubridade, é possível ingressar com uma ação trabalhista. Nesses casos, o juiz irá determinar a realização de uma perícia técnica no local de trabalho para comprovar a exposição aos agentes insalubres. Com base no laudo pericial, o juiz decidirá se o adicional é devido ou não.
E aqui reside uma informação crucial: é direito do trabalhador solicitar esse adicional mesmo após o fim do contrato de trabalho. O prazo para ajuizar a ação é de dois anos contados a partir do desligamento da empresa, conforme a legislação trabalhista brasileira. É a chamada prescrição bienal, um período para que o ex-empregado possa reivindicar seus direitos não quitados durante a vigência do contrato.
TEXTO DE Maria Eduarda da Silva Marques