DIREITOS DOS TRABALHADORES Diante da exposição a agentes nocivos, os coletores de lixo têm o direito de exigir:
• Adicional de insalubridade em grau máximo (40%);
• Fornecimento gratuito de EPIs adequados;
• Exames médicos periódicos para monitoramento da saúde;
• Ambiente de trabalho seguro, conforme as diretrizes da NR-15 e NR-6.
RISCOS BIOLÓGICOS ENVOLVIDOS NA ATIVIDADE Os coletores de lixo estão expostos a diversos riscos biológicos, incluindo vírus, bactérias e fungos presentes nos resíduos sólidos. A exposição contínua a esses agentes pode causar doenças como infecções respiratórias, dermatites, leptospirose, hepatites e outras patologias que impactam diretamente a saúde do trabalhador. Além disso, objetos cortantes e perfurantes descartados incorretamente podem gerar ferimentos e facilitar a contaminação.
A IMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade representa não apenas um direito trabalhista, mas uma forma de compensação pelos riscos que os coletores de lixo enfrentam diariamente. A atividade desempenhada por esses profissionais é essencial para a manutenção da saúde pública, mas, ao mesmo tempo, os expõe a um ambiente de trabalho adverso e perigoso. Infelizmente, muitos empregadores deixam de pagar esse direito de forma correta, levando os trabalhadores a buscarem a Justiça do Trabalho para garantir o recebimento do adicional devido.
Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pelotas. Pós-graduado em Direito Processual Civil no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, uma das instituições mais renomadas na área jurídica. Inscrito na OAB/RS (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio Grande do Sul), sob o número 95.492. Completou um Curso de Extensão em Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas pela USP (Universidade de São Paulo). 53984629555 paulogastal@gmail.com
terça-feira, 29 de abril de 2025
DIREITOS DOS TRABALHADORES
revisão do contrato de um empréstimo consignado
Em um empréstimo consignado, a revisão do contrato pode ocorrer quando há indícios de que as condições do empréstimo são prejudiciais ao consumidor, como taxas de juros abusivas. Embora a legislação brasileira não estabeleça uma "percentagem exata" para definir abusividade, as taxas de juros dos empréstimos consignados devem respeitar os limites do mercado e as normas do Banco Central. Se a taxa de juros contratada for significativamente mais alta do que a média do mercado para o tipo de empréstimo consignado ou ultrapassar limites pré-estabelecidos para determinados produtos financeiros, pode-se considerar abusiva. Para crédito consignado, o Banco Central do Brasil determina que as taxas de juros não podem ultrapassar o teto estabelecido, que atualmente gira em torno de 2,10% ao mês, dependendo do tipo de consignado (pessoal, aposentado, pensionista, etc.). Portanto, uma taxa acima desse limite, ou bem superior às práticas de mercado, pode ser considerada abusiva, e uma revisão do contrato pode ser solicitada. Para garantir que a revisão seja válida, o consumidor deve consultar um advogado especializado ou procurar órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.
O QUE SÃO HORAS EXTRAS?
Horas extras são aquelas prestadas além da jornada normal estabelecida em contrato, convenção coletiva ou lei. Quando o empregador exige labor além desse limite, deve remunerá-las com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Em empresas que não mantêm controle de jornada — ou seja, que não utilizam cartão ponto ou outro sistema de registro — a prova das horas extras pode ser feita de maneira distinta. Nestes casos, prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, os fatos efetivamente ocorridos têm mais relevância do que documentos formais. O empregado, para comprovar o labor extraordinário, poderá se valer de prova testemunhal (colegas de trabalho, ex-colegas, terceiros que frequentavam o ambiente) e documental indireta, como troca de e-mails, registros de entrada e saída em portarias, câmeras de segurança, mensagens de WhatsApp, localização de celular (GPS), entre outros. A jurisprudência entende que, na ausência de controle formal de jornada, o ônus da prova sobre a inexistência das horas extras é do empregador. Assim, se o empregador não comprovar o correto controle do horário ou a inexistência do labor extraordinário, e havendo indícios verossímeis do excesso de jornada, as horas extras serão presumidas a favor do trabalhador, respeitando sempre os limites da razoabilidade. A falta do cartão ponto, portanto, não impede a condenação da empresa, mas exige uma atuação estratégica e cuidadosa na produção de provas pelo advogado do trabalhador.
Mecânicos que lidam com graxa e óleo têm direito a 40% de insalubridade
Mecânicos expostos de forma habitual a óleos minerais e graxas — agentes químicos nocivos — têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo. A exposição contínua a esses produtos, comuns na manutenção de veículos, é reconhecida como insalubre pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. O direito pode ser pleiteado mesmo sem registro formal, desde que comprovada a atividade por testemunhas ou documentos. Empregadores que não pagam o adicional podem ser obrigados a indenizar o trabalhador retroativamente pelos últimos 5 anos.
sexta-feira, 22 de novembro de 2024
Mantida justa causa de dependente químico que recusou tratamento
Programa de tratamento oferecido foi recusado
Na ação trabalhista, o empregado disse que foi mandado embora num momento de extrema fragilidade, quando enfrentava sua pior crise. Ele declarou ter transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de álcool e drogas ilícitas, consumidos em larga escala. Afirmou ainda que foi submetido a vários afastamentos previdenciários e internações, mas depois de um tempo tinha recaídas.
Em sua defesa, a empresa disse que fez todos os esforços para que o trabalhador se recuperasse da dependência química, inclusive oferecendo programa de tratamento, mas não teve sucesso. Após o empregado ficar seis meses sem dar notícias, a empresa disse que “não houve outra alternativa senão romper o contrato de trabalho por justa causa, por abandono de emprego”.
Situação configurou abandono de emprego
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o fator principal para a justa causa foi a relutância do trabalhador em se submeter a tratamento médico. Segundo o TRT, ele passou meses sem dar notícias e sem se afastar pelo INSS, mesmo tendo sido encaminhado pela empregadora, o que afasta a alegação de dispensa discriminatória.
No recurso do TST, o empregado buscou a análise do caso pelo TST apoiado na Súmula 443, que pressupõe discriminatória a dispensa quando a pessoa tem doença grave e estigmatizante. Contudo, essa presunção pode ser descaracterizada se o empregador comprovar que houve motivo justo para a dispensa.
Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, a justa causa foi bem aplicada diante da recusa do empregado em se tratar da dependência química, configurando abandono de emprego.
A decisão foi unânime.
CONCEITO - DIREITOS HUMANOS
Quando falamos em Direitos Humanos, utilizamos esta expressão como sinônimo dos direitos fundamentais. Portanto, direitos fundamentais são, os direitos individuais fundamentais (relativos à liberdade, igualdade, propriedade, segurança e vida); os direitos sociais (relativos à educação, trabalho, lazer, seguridade social entre outros); os direitos econômicos (relativos ao pleno emprego, meio ambiente e consumidor); e direitos políticos (relativos às formas de realização da soberania popular).
Joaquín Herrera Flores leciona que:
“O direito não vai surgir, nem funcionar, por si só. As normas jurídicas poderão cumprir uma função mais em concordância com o “que ocorre em nossas realidades” se as colocarmos em funcionamento – a partir de cima, mas sobretudo a partir de baixo -, assumindo desde o princípio uma perspectiva contextual e crítica, quer dizer, emancipadora.” (FLORES, 2009. p. 24)
Para José Luiz Quadros de Magalhães, necessária é esta classificação dos Direitos Fundamentais da Pessoa, ou simplesmente, Direitos Humanos:
“DIREITOS INDIVIDUAIS – O ponto de convergência dos Direitos Individuais será a liberdade, sendo que estes direitos são relativos à vida, liberdade, propriedade, segurança e igualdade. Encontramos, na doutrina, referência a “direitos de personalidade” (vida, liberdade), “direitos da intimidade” (vida privada, inviolabilidade de domicílio), “liberdades públicas” (liberdade de reunião, associação, etc.), todas estas denominações se incluem dentro dos direitos individuais fundamentais [...] DIREITOS SOCIAIS – Compreendem os Direitos Sociais, os direitos relativos à saúde, educação, previdência e assistência social, lazer, trabalho, segurança e transporte. Estes direitos estão a pedir uma prestação positiva do Estado que deve agir no sentido de oferecer estes direitos que estão a proteger interesses da sociedade, ou sociais propriamente dito. DIREITOS ECONÔMICOS – Os Direitos Econômicos são aqueles direitos que estão contidos em normas de conteúdo econômico, que viabilizarão uma política econômica. Classificamos entre direitos econômicos, pelas características marcantes deste direitos, o direito de pleno emprego, transporte integrado à produção, direito ambiental e direitos do consumidor. DIREITOS POLÍTICOS – Os Direitos Políticos constituem o quarto e último grupo de direitos que compõem os Direitos Humanos. São direitos de participação popular no Poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor, sendo que a sua diferença essencial para os direitos individuais é que, para estes últimos não se exige nenhum tipo de qualificação em razão da idade e nacionalidade para seu exercício, enquanto que para os direitos políticos, determina a Constituição requisitos que o indivíduo deve preencher.”
Seguindo na conceituação de Direitos Humanos colhemos:
“Os Direitos humanos, como sabemos, podem ser definidos como o conjunto de faculdades e instituições que buscam concretizar algumas das principais exigências concernentes ao reconhecimento da dignidade de todos os homens. Tais exigências aparecem inicialmente sob a forma de princípios morais, porém, gradativamente, elas foram se incorporando ao direito positivo. Em virtude dessa dupla constituição, os direitos humanos poder ser concebidos ao mesmo tempo como “direitos legais” e “direitos morais”. Direitos Humanos são “direitos legais na medida em que estão consignados em preceitos reconhecidos por uma ordem jurídica nacional ou internacional, correspondendo, assim, a determinadas previsões legais.” (RABENHORST, Eduardo Ramalho. ALMEIDA, Agassiz Filho e MELGARÉ, Plínio (organizadores)., 2010. p. 21)
José Castan Tobeñas define direitos humanos como:
“[...] aqueles direitos fundamentais da pessoa humana – considerada tanto em seu aspecto individual como comunitário – que correspondem a esta razão de sua própria natureza (de essência ao mesmo tempo corpórea, espiritual e social) e que devem ser reconhecidos e respeitados por todo poder e autoridade, inclusive as normas jurídicas positivas, cedendo, não obstante, em seu exercício, ante as exigências do bem comum.”
Na lição de Joaquín Herrera Flores, o assunto Direitos Humanos não é algo tão simples quanto se imagina:
“Do ponto de vista de uma “nova teoria”, as coisas não são tão “aparentemente” simples. Os direitos humanos, mais que direitos “propriamente ditos”, são processos; ou seja, o resultado sempre provisório das lutas que os seres humanos colocam em prática para ter acesso aos bens necessários para a vida.” (FLORES, 2009, p. 34) “Os direitos humanos são uma convenção cultural que utilizamos para introduzir uma tensão entre os direitos reconhecidos e as práticas sociais que buscam tanto seu reconhecimento positivado como outra forma de reconhecimento ou outro procedimento que garanta algo que é, ao mesmo tempo, exterior e interior a tais normas. Exterior, pois as constituições e tratados “reconhecem” – evidentemente não um modo neutro nem apolítico – os resultados das lutas sociais que se dão fora do direito, como o objetivo de conseguir um acesso igualitário e não hierarquizado “a priori” aos bens necessários para se viver.” (FLORES, 2009, p. 34)
Ainda na preleção de Flores:
“Por isso, nós não começamos pelos “direitos”, mas sim pelos “bens” exigíveis para se viver com dignidade: expressão, convicção religiosa, educação, moradia, trabalho, meio ambiente, cidadania, alimentação sadia, tempo para o lazer e formação, patrimônio histórico-artístico, etc.” (FLORES, 2009, p. 34) “Quer dizer, ao lutar por ter acesso aos bens, os atores e atrizes sociais que se comprometem com os direitos humanos colocam em funcionamento práticas sociais dirigidas a nos dotar, todas e todos, de meios e instrumentos – políticos, sociais, econômicos, culturais ou jurídicos – que nos possibilitem construir as condições materiais e imateriais necessárias para poder viver.” (FLORES, 2009, p. 35)
Assim, os direitos humanos tem sua origem na dignidade humana, isto é, nasceram da necessidade de se proporcionar acesso a todos igualdade de direitos aos bens necessários para que todos, indiscriminadamente, tenham uma vida com qualidade, justa, feliz e digna.
As questões que envolvem a qualidade de vida pressupõem a existência e, sobretudo, a efetividade de um conjunto de direitos que se vinculam essencialmente às noções de liberdade e de dignidade humana. Quanto à dignidade humana podemos definir:
“ [...] não como o simples acesso aos bens, mas que tal acesso seja igualitário e não esteja hierarquizado “a priori” por processos de divisão do fazer que coloquem alguns, na hora de ter acesso aos bens, em posições privilegiadas, e outros em situação de opressão e subordinação. Mas, cuidado! Falar de dignidade humana não implica fazê-lo a partir de um conceito ideal ou abstrato. A dignidade é um fim material. Trata- se de um objetivo que se concretiza no acesso igualitário e generalizado aos bens que fazem com que a vida seja digna” de ser vivida.” (FLORES, 2009. p. 37) “Que neutralidade podemos defender se nosso objetivo é empoderar e fortalecer as pessoas e os grupos que sofrem essa violações, dotando-os de meios e instrumentos necessários para que, plural e diferenciadamente, possam lutar pela dignidade? Por isso nossa insistência para que uma visão atual dos direitos humanos parta de novas bases teóricas e induza a práticas renovadas nas lutas “universais pela dignidade.” (FLORES, 2009. p. 38)
Inúmeros e diferenciados são os conceitos de direitos humanos fundamentais, não sendo fácil a definição, haja vista que qualquer tentativa pode significar um resultado insatisfatório e não traduzir à exatidão, a especificidade de conteúdo e a abrangência, como aponta José Afonso da Silva:
“A ampliação e transformação dos direitos fundamentais do homem no envolver histórico dificulta definir-lhes um conceito sintético e preciso. Aumenta essa dificuldade a circunstância de se empregarem várias expressões para designá-los, tais como: direitos naturais, direitos humanos, direitos do homem, direitos individuais, direitos públicos subjetivos, liberdades fundamentais, liberdades públicas e direitos fundamentais do homem”. (SILVA, 1992. p. 174)
Para após breve análise das diversas terminologias concluir que:
“Direitos fundamentais do homem constitui a expressão mais adequada a este estudo, porque, além de referir-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas.” (SILVA, 1992. p. 177)
Quanto à necessidade de todas essas lutas em busca do acesso aos bens, justifica-se pelo fato de vivermos em um mundo originalmente injusto e desigual, haja vista que a disponibilidade e acesso aos bens necessários à vida humana não é para todos, como preceitua a Declaração Universal dos Direitos Humanos, a qual será estudada no decorrer desta disciplina.
DIREITOS HUMANOS
Atualmente os direitos humanos são sempre lembrados como inerentes pelo status de oficialidade que a Declaração Universal dos Direitos Humanos deu a eles, mas a verdade é que tais direitos devem soar como naturais à condição humana. O que a ONU fez ao oficializar esses direitos e traduzi-los para todas os seus idiomas oficiais foi elaborar um valioso documento que serve de base para muitas constituições nacionais. Apesar de não ser obrigatório que todos os países incluam todas as cláusulas dos direitos humanos ao pé da letra em sua constituição, existem outros documentos especiais que fazem que as nações justifiquem suas leis perante aos direitos naturais do ser humano.
Ou seja, se os cidadãos de um país são desrespeitados pelo seu governo quanto aos direitos humanos, a comunidade internacional junto a ONU deverá realizar esse questionamento podendo até chegar a tomar medidas para ajudar as pessoas.
Um exemplo contemporâneo que envolve a questão dos direitos humanos e a comunidade internacional é a crise migratória na Europa. A questão dos refugiados deixou de ser um problema apenas dos países em guerra e agora é uma questão universal que envolve esses direitos naturais. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é o documento oficializado pela ONU em 1948 que regulariza o que, por natureza, um homem deve ter garantido em sua vida.
Na teoria, o simples fato de você ser da espécie humana deveria te garantir todos esses direitos. Os direitos humanos incluem o direito à vida e à liberdade, à liberdade de opinião e de expressão, o direito ao trabalho e à educação, entre e muitos outros.
Todos merecem estes direitos, sem discriminação.
O Direito Internacional dos Direitos Humanos estabelece as obrigações dos governos de agirem de determinadas maneiras ou de se absterem de certos atos, a fim de promover e proteger os direitos humanos e as liberdades de grupos ou indivíduos.