A periculosidade está relacionada a atividades ou operações que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado para a integridade física do trabalhador. Esses riscos podem incluir exposição a substâncias inflamáveis, explosivas ou radioativas, bem como atividades que envolvam contato com eletricidade, por exemplo. Para que o adicional de periculosidade seja devido, é necessário que haja previsão legal ou regulamentar, que o trabalho seja realizado de forma permanente e que o trabalhador esteja exposto ao risco de forma efetiva. A Norma Regulamentadora 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelece critérios para caracterização das atividades perigosas. A legislação brasileira estabelece que o adicional de periculosidade é de 30% sobre o salário base do trabalhador, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. É importante ressaltar que o adicional de periculosidade não pode ser cumulado com o adicional de insalubridade, devendo ser escolhido aquele que for mais vantajoso para o trabalhador, caso ambos sejam devidos. Além do adicional de periculosidade, a legislação também estabelece que o empregador é responsável por adotar medidas de segurança adequadas para proteger a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a atividades perigosas, conforme previsto na legislação e nas normas regulamentadoras pertinentes.
Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pelotas. Pós-graduado em Direito Processual Civil no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, uma das instituições mais renomadas na área jurídica. Inscrito na OAB/RS (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio Grande do Sul), sob o número 95.492. Completou um Curso de Extensão em Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas pela USP (Universidade de São Paulo). 53984629555 paulogastal@gmail.com
terça-feira, 29 de abril de 2025
DIREITOS DOS TRABALHADORES
DIREITOS DOS TRABALHADORES Diante da exposição a agentes nocivos, os coletores de lixo têm o direito de exigir:
• Adicional de insalubridade em grau máximo (40%);
• Fornecimento gratuito de EPIs adequados;
• Exames médicos periódicos para monitoramento da saúde;
• Ambiente de trabalho seguro, conforme as diretrizes da NR-15 e NR-6.
RISCOS BIOLÓGICOS ENVOLVIDOS NA ATIVIDADE Os coletores de lixo estão expostos a diversos riscos biológicos, incluindo vírus, bactérias e fungos presentes nos resíduos sólidos. A exposição contínua a esses agentes pode causar doenças como infecções respiratórias, dermatites, leptospirose, hepatites e outras patologias que impactam diretamente a saúde do trabalhador. Além disso, objetos cortantes e perfurantes descartados incorretamente podem gerar ferimentos e facilitar a contaminação.
A IMPORTÂNCIA DO RECONHECIMENTO DA INSALUBRIDADE O adicional de insalubridade representa não apenas um direito trabalhista, mas uma forma de compensação pelos riscos que os coletores de lixo enfrentam diariamente. A atividade desempenhada por esses profissionais é essencial para a manutenção da saúde pública, mas, ao mesmo tempo, os expõe a um ambiente de trabalho adverso e perigoso. Infelizmente, muitos empregadores deixam de pagar esse direito de forma correta, levando os trabalhadores a buscarem a Justiça do Trabalho para garantir o recebimento do adicional devido.
revisão do contrato de um empréstimo consignado
Em um empréstimo consignado, a revisão do contrato pode ocorrer quando há indícios de que as condições do empréstimo são prejudiciais ao consumidor, como taxas de juros abusivas. Embora a legislação brasileira não estabeleça uma "percentagem exata" para definir abusividade, as taxas de juros dos empréstimos consignados devem respeitar os limites do mercado e as normas do Banco Central. Se a taxa de juros contratada for significativamente mais alta do que a média do mercado para o tipo de empréstimo consignado ou ultrapassar limites pré-estabelecidos para determinados produtos financeiros, pode-se considerar abusiva. Para crédito consignado, o Banco Central do Brasil determina que as taxas de juros não podem ultrapassar o teto estabelecido, que atualmente gira em torno de 2,10% ao mês, dependendo do tipo de consignado (pessoal, aposentado, pensionista, etc.). Portanto, uma taxa acima desse limite, ou bem superior às práticas de mercado, pode ser considerada abusiva, e uma revisão do contrato pode ser solicitada. Para garantir que a revisão seja válida, o consumidor deve consultar um advogado especializado ou procurar órgãos de defesa do consumidor, como o Procon.
O QUE SÃO HORAS EXTRAS?
Horas extras são aquelas prestadas além da jornada normal estabelecida em contrato, convenção coletiva ou lei. Quando o empregador exige labor além desse limite, deve remunerá-las com adicional de, no mínimo, 50% sobre a hora normal. Em empresas que não mantêm controle de jornada — ou seja, que não utilizam cartão ponto ou outro sistema de registro — a prova das horas extras pode ser feita de maneira distinta. Nestes casos, prevalece o princípio da primazia da realidade, ou seja, os fatos efetivamente ocorridos têm mais relevância do que documentos formais. O empregado, para comprovar o labor extraordinário, poderá se valer de prova testemunhal (colegas de trabalho, ex-colegas, terceiros que frequentavam o ambiente) e documental indireta, como troca de e-mails, registros de entrada e saída em portarias, câmeras de segurança, mensagens de WhatsApp, localização de celular (GPS), entre outros. A jurisprudência entende que, na ausência de controle formal de jornada, o ônus da prova sobre a inexistência das horas extras é do empregador. Assim, se o empregador não comprovar o correto controle do horário ou a inexistência do labor extraordinário, e havendo indícios verossímeis do excesso de jornada, as horas extras serão presumidas a favor do trabalhador, respeitando sempre os limites da razoabilidade. A falta do cartão ponto, portanto, não impede a condenação da empresa, mas exige uma atuação estratégica e cuidadosa na produção de provas pelo advogado do trabalhador.
Mecânicos que lidam com graxa e óleo têm direito a 40% de insalubridade
Mecânicos expostos de forma habitual a óleos minerais e graxas — agentes químicos nocivos — têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo. A exposição contínua a esses produtos, comuns na manutenção de veículos, é reconhecida como insalubre pela Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho. O direito pode ser pleiteado mesmo sem registro formal, desde que comprovada a atividade por testemunhas ou documentos. Empregadores que não pagam o adicional podem ser obrigados a indenizar o trabalhador retroativamente pelos últimos 5 anos.