A conduta da inscrição indevida gera responsabilidade objetiva, nos termos da orientação do STJ, consolidada na Súmula 385,
pois o seu o entendimento é de que a anotação irregular em cadastro de
proteção ao crédito gera responsabilidade de indenizar por dano moral o autor.
Pois bem, o que ocorre é que na relação de consumo a comprovação do dano é presumida, devendo apenas se demonstrar a ofensa injusta à dignidade humana. O próprio Superior Tribunal vem entendendo que “sempre
que ocorrer ofensa injusta à dignidade humana restará configurado o
dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento.
Trata-se de dano moral ‘in re ipsa’ (dano moral presumido)”- STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2012 (Info 513 STJ).
Da natureza jurídica da indenização por dano moral.
Quanto à natureza jurídica da indenização por dano moral, a corrente que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência é de que ela se reveste de um caráter principal reparatório e um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, buscando coibir novas condutas danosas (STF,
AI 145.846, Rel Min Celso de Melo, Inf. N. 364; STJ REsp 604.801/RS,
Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214; STJ,
REsp 883.630/RS, Rel Min. Nanci Andrighi, 3ª Turma, j. 16.12.2008, DJe
18.02.2009).
Por conseguinte, os Tribunais Superiores têm entendido que para a
estipulação e a quantificação do dano moral, o quantum indenizatório
deve se basear na compensação da dor da vítima e na punição do ofensor, conforme se vê no seguinte enunciado:
“o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (REsp Nº 715.320 - SC. Rel. Min Nancy Andrighi, DJE 05.03.2010) – (grifo)”.
Maiores informações:
Maiores informações:
ResponderExcluirEstima-se que aproximadamente 55,3 milhões de brasileiros estejam com o nome negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Alguns desses nomes podem estar inscritos nos órgãos de proteção ao crédito sem nenhuma justificativa, apenas por erro.
Nestes casos, onde o consumidor entra em contato com o órgão informando o problema e o mesmo não resolve, é possível que se busque reparação judicial pelo transtorno causado, possível constrangimento, cobrança indevida e restrição indevida ao crédito.
O Código de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que a abertura de cadastro em nome do consumidor deve ser comunicada por escrito, e em sendo constato erro, este deverá ser corrigido em até 5 dias. A não correção das informações gera infração grave, sendo direito do consumidor pleitear judicialmente indenização pela inscrição indevida e possíveis danos morais e matérias.
A ação contra cobrança indevida, dívida inexistente e inscrição indevida em órgãos restritivos de crédito deverá solicitar liminarmente que o nome de seu autor seja excluído da lista de negativados, para que assim não ocorram outras situações que causem constrangimento ou impeçam a pessoa de adquirir algum bem ou realizar financiamento, por exemplo.
Se a causa não ultrapassar o valor de 40 salários mínimos, poderá ser proposta em Juizado Especial Cível, que tem como principal característica a rapidez de julgamento e possibilitar ainda o acordo entre autor e réu, encerrando-se o conflito de modo mais econômico para todos os envolvidos.
É fundamental que a pessoa que for vítima de negativação de seu nome guarde os documentos que comprovem materialmente o que ocorreu, como é o caso da correspondência recebida que informa a inscrição no órgão restritivo, protocolos de ligações feitas para tentar resolver a situação e tudo aquilo que puder ser utilizado para demonstrar a boa-fé no momento de ingressar com a ação judicial.
No que se refere ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça entende que a inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera dano moral presumido, ou seja, não precisa ser comprovado, e é passível de indenização proporcional ao fato ocorrido.
Mesmo o consumidor que tem seu nome negativado por existirem dívidas, ele não pode ser exposto à situações vexatórias, que lhe causem vergonha ou danos à sua imagem. Ainda, as informações constantes nos cadastros restritivos só podem ser mantidas por 5 anos, desde que sejam cumpridas as obrigações existentes.