segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Venda casada TIM CELULAR

No mês de fevereiro a Tim anunciou a inclusão de dois serviços (Tim protect e Tim Banca Virtual) no plano “Tim Controle A”, com consequente aumento no valor da tarifa cobrada.
Os serviços que antes eram cobrados separadamente agora foram embutidos no plano, forçando o consumidor a adquiri-los.
Tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo considerada como venda casada. O art.39, inciso I, deixa isso bem claro ao determinar que:
Art.39 É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I. condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos
A venda casada constitui lesão aos direitos do consumidor, pois o obriga a contratar e pagar por um serviço não desejado e, por isso mesmo, tal conduta é tida como abusiva e ilegal.
Alguns tribunais tem reconhecido a configuração dos danos morais quando a empresa realiza a venda casada. Entretanto, estes, em geral, resumem-se a esfera coletiva.
Saliente-se, contudo, que também é possível requerer o pagamento de uma indenização por danos morais na esfera individual. Isso, tendo em vista que não é razoável que essa conduta que causa repúdio ao consumidor seja apenas sancionada no âmbito coletivo, deixando-se de lado a dignidade do consumidor na esfera individual, que teve sua liberdade violada.
A seguinte decisão, trilhando esse mesmo entendimento, entendeu como sujeita à indenização, na esfera individual, a prática da venda casada:

TJ-RJ - APELAÇÃO APL 03319392920148190001 RJ 0331939-29.2014.8.19.0001 (TJ-RJ)Data de publicação: 15/10/2015

Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SEGURO AO ADQUIRIR PRODUTO EM ESTABELECIMENTO DA RÉ. PRÁTICA ABUSIVA DE VENDA CASADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DA RÉ. 1. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a ocorrência de danos morais e, em caso positivo, se a verba indenizatória fixada na sentença deve ser reduzida. 2. No caso, verifica-se a presença da chamada "venda casada", na medida em que o autor não pretendia a contratação do seguro, mas buscava apenas adquirir um aparelho celular no estabelecimento da ré. 3. Não há dúvida que a conduta da ré se mostrou abusiva ao impor ao autor aquisição de seguro indesejado, violando, portanto, o art. 39, inciso I do C.D.C. 4. O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. 5. Quantum fixado em R$ 6.000,00 que comporta redução para R$ 3.000,00, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO PROVIDO.
Os valores das indenizações por danos morais nestes casos varia entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00.
Pois bem. Se você é um desses consumidores que tiveram sua liberdade afrontada e deseja ajuizar uma ação de indenização por danos morais, aconselho-lhe a procurar um escritório de advocacia na sua cidade para que este lhe dê maiores instruções sobre como proceder nesses casos.

sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

Dano moral: nome incluído indevidamente no SPC

Atualmente cresce a queixa de consumidores com o nome em cadastros de inadimplentes.

A prática abusiva de inscrição indevida de nomes no cadastro de devedores pode causar uma série de constrangimentos ao consumidor, que pode recorrer à Justiça.

No STJ, é consolidado o entendimento de que “a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos” (Ag 1.379.761).

A orientação para quem tiver o nome incluído em cadastros de inadimplência é exigir do fornecedor a imediata correção. A alteração da informação no cadastro deve ser feita em até cinco dias úteis, de acordo com o artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor, explicou a entidade.

Apesar de não legislar sobre os motivos que levam à inclusão do nome nos cadastros, o CDC deixa claro quais procedimentos devem ser obedecidos após o acréscimo.

No caso de inclusão irregular, quando o consumidor não deve ou nunca realizou nenhuma compra no estabelecimento credor, a pessoa pode entrar em contato com a própria empresa, para pedir a exclusão

Os motivos mais comuns para a inclusão indevida do nome de clientes nestes cadastros são os erros cadastrais, a ocorrência de homônimos e até mesmo fraude, por parte das empresas credoras ou terceiros.

Caso o cliente realmente tenha um débito, a dívida já tenha sido quitada e, ainda assim, o nome permanecer no cadastro, isso também representa uma irregularidade. De acordo com o CDC, o nome do cliente que quitou seus débitos deve ser retirado do registro em, no máximo, cinco dias.

O que diz a lei


1. O consumidor deve ser notificado sobre a inclusão de seu nome em cadastros de proteção ao crédito. A inclusão sem aviso prévio caracteriza uma irregularidade.

2. Caso o cliente não tenha débitos e seu nome tenha sido incluído de maneira indevida, a empresa tem cinco dias para retirar o nome do consumidor do cadastro.

3. Depois de sanado o débito, a empresa tem cinco dias para retirar o nome do cliente dos cadastros.

4. As empresas de proteção ao crédito devem oferecer informações objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.

5. O cidadão tem direito ao acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

6. O cliente, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração.

7. Passados cinco anos do débito, o nome do consumidor deve ser retirado de qualquer cadastro negativo.

8. O cliente que tiver o pedido de crédito negado tem o direito de conhecer a justificativa, de maneira clara e objetiva.

9. O consumidor inadimplente não pode ser exposto ao ridículo, nem ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Para finalizarmos, insta salientar que a ação indenizatória poderá ser ajuizada no juizado especial cível, o qual, é competente para as causas cujo valor não ultrapasse os 40 salários mínimos. Caso contrário, deverá ser ajuizada a referida ação na justiça comum.

Fonte: Dr. Leonardo Goes

Maiores informações:
Advogado Especialista em retirar nome com Inclusão indevida no SPC/SERASA em Pelotas (RS), Paulo Francisco Grigoletti Gastal, OAB/RS 95.492, com escritório na Rua Padre Anchieta, 1906 - Telefone 53 984629555 (WhatsApp).



quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Cobrança Indevida



Cobrança indevida
Antonio Marcio Fonseca de Oliveira, de 45 anos, gerente financeiro de uma multinacional do setor de tecnologia, é um exemplo de consumidor que teve seu nome incluído no serviço de proteção ao crédito, segundo ele, de forma indevida.
Em julho de 2009, ele entrou em contato com o serviço ao cliente da operadora Claro para pedir o cancelamento da sua linha de telefone celular. “Fui informado pela atendente que não havia nenhuma multa contratual e que eu poderia desconsiderar a fatura que venceria no dia 05 de agosto”, diz.
Porém, em setembro, Oliveira recebeu uma conta que incluía o valor em atraso de R$ 35,00, mais juros e multa, além da cobrança de mais uma mensalidade, no valor de R$ 35,00. “No dia 05 de outubro, recebi uma correspondência da operadora informando do valor em aberto de R$ 70,86”, explica.
A situação agravou-se quando Oliveira recebeu uma correspondência do Serasa informando que, a pedido da empresa, o nome dele seria incluído no cadastro de inadimplentes. Mais uma vez o gerente financeiro recorreu à empresa de telefonia e acreditou que a questão estivesse solucionada. Mas, ao tentar contratar um financiamento imobiliário, foi informado da “restrição” ao seu nome devido à pendência com a operadora de telefonia. “Para evitar mais aborrecimentos, paguei os R$ 35,00 com a promessa de que os R$ 70,86 fossem retirados do Serasa”, conta.
Oliveira destaca que buscou regularizar sua situação com o fornecedor por diversas vezes e diz que tem todos os números de protocolo abertos, com os respectivos nomes dos atendentes, dias e horários dos contatos.
O G1 procurou a Claro e foi informada que, no caso de Antonio Marcio Fonseca de Oliveira, não foi identificada irregularidade na inclusão de seu nome no órgão de proteção ao crédito. Segundo a empresa, após o pedido de cancelamento, o cliente recebeu uma fatura com a cobrança dos créditos feitos entre o ciclo de faturamento, que ocorria todo dia 19 de cada mês, e a data do pedido, feito no dia 29.
“Em 25/11/09, foi gerado boleto avulso com o valor restante do débito de R$ 35,00, porém o pagamento desta fatura foi efetuado em 01/02/2010. Após a quitação do débito, foi feita a exclusão de seu nome no órgão de proteção ao crédito”, informa a operadora.
Danos morais
A supervisora da área de Assuntos Financeiros do Procon-SP, Renata Reis, explica que, se o consumidor não tem nenhuma outra negativação, ele pode pleitear danos morais pelo período que ficou negativado junto ao Poder Judiciário. “Se o consumidor entender que o dano não supera o valor de 20 salários mínimos, pode recorrer ao Juizado Especial Cível”, explica. Neste caso, não há nem a necessidade de contratar um advogado. Para indenizações no valor de até 40 salários mínimos, também é possível buscar a solução nos juizados especiais, mas é preciso contratar um advogado. “Acima deste valor, terá de recorrer à Justiça comum”, diz.
Segundo ela, muitas vezes as empresas costumam resolver o problema, exatamente para evitar uma ação de danos morais. “Se o consumidor contesta (a dívida), mesmo que a empresa não consiga conferir, ela retira o nome por precaução, faz a análise e, dependendo do resultado, coloca novamente”, diz. Isso porque, segundo Renata, o valor dos danos morais está diretamente ligado ao tempo que o nome ficou negativado.
Renata explica que, a partir do momento que a pessoa tem acesso à informação da negativação, é preciso procurar o órgão que fez a inclusão no cadastro de inadimplentes - SPC ou Serasa, por exemplo – e fazer o levantamento de todas as informações. “O órgão fornece um documento indicando quem e quando houve a negativação”, diz.
De posso desse documento, o consumidor deve procurar a empresa que efetuou a negativação. “Se o contato for por e-mail, imprima a mensagem; se for por telefone, solicite um número de protocolo; anote dia, hora e nome do atendente”, orienta.
O prazo de exclusão do nome é de cinco dias úteis. “Se essa providência não for tomada pela empresa nesse prazo, o consumidor deve procurar o órgão de defesa do consumidor para tentar a retirada e, se não houver solução, procurar a Justiça.”
Problemas com cartões de crédito
Os problemas do aposentado Osvaldo Casarin, de 59 anos, começaram em 2006. Ele explica que, em 2001, depois de se aposentar, abriu uma conta na Caixa Econômica Federal e recebeu cartões de crédito das bandeiras Visa e Mastercard em seu nome, da esposa e das filhas.
“Passou 2001, 2002, 2003, 2004, nunca paguei um tostão de anuidade. Quando foi de 2004 para 2005, a Caixa começou a cobrar anuidade”, diz. Casarin comenta que um dos cartões das filhas foi cancelado quase que de imediato, porque ela já tinha emprego e, portanto, conta bancária própria. O da esposa nunca chegou a ser desbloqueado. “De repente, começou a chegar anuidade minha, da minha esposa. Aí é que foi complicado.”
O aposentado nunca pagou a anuidade, segundo ele, seguindo orientação da própria gerente da sua conta. Em abril de 2006, porém, o nome de Casarin foi incluído no cadastro do Serasa por uma dívida de R$ 489,27 do cartão Mastercard.
No caso do cartão Visa, além do problema da cobrança de anuidade, a agravante, de acordo com o aposentado, foi que ele deixou a fatura no banco para ser paga e a funcionária teria feito a liquidação da dívida com um dia de atraso. A partir de então, Casarin começou a receber a cobrança de multa por este atraso que ele não reconhecia como seu.
Na fatura do mês seguinte apareceu um encargo contratual de R$ 52,41 que Casarin acredita ter surgido por causa do pagamento com atraso. Com isso, em novembro de 2007, o aposentado teve o nome incluído novamente nos serviços de proteção ao crédito, desta vez por problemas com o cartão Visa. “Foi um erro do banco, erro administrativo, que pagou com atraso”, se defende.
O aposentado afirma que procurou a agência inúmeras vezes para tentar resolver seu problema, ligou para o telefone de atendimento, mas que nunca conseguiram convencê-lo dos valores cobrados. “Mandaram ocorrências internas, mandei e-mail, fax, tentei escrever para o presidente da Caixa. Uma vergonha!”, desabafa.
Depois de muito reclamar, o aposentado diz que a Caixa reconheceu um erro administrativo e fez um crédito de R$ 192,00 em sua conta. Ainda assim, ele teria continuado com uma dívida. Para ele, o que mais incomoda é não saber como o banco e a operadora do cartão chegaram aos valores cobrados – tanto dos débitos quanto do crédito efetuado em sua conta. “O banco ou a operadora deveria mostrar a razão da cobrança e o cálculo. Isso não é demonstrado. Se comprovassem de onde surgiu o valor eu tentaria fazer um acordo”, reclama.
A Caixa Econômica Federal confirma, por e-mail, que Osvaldo Casarin é autor de um processo contra o banco no Juízado Especial Federal da Terceira Região. “A Caixa informa, ainda, que não comenta casos em trâmite na justiça, e que a ação judicial em curso apresenta, até o momento, decisão favorável a esta instituição em primeira instância”, conclui.

Fonte:
http://g1.globo.com/economia-e-negocios/noticia/2010/09/saiba-como-limpar-seu-nome-se-ele-incluido-indevidamente-no-spc.html


Maiores informações:
Advogado Especialista em retirar nome com Inclusão indevida no SPC/SERASA em Pelotas (RS), Paulo Francisco Grigoletti Gastal, OAB/RS 95.492, com escritório na Rua Padre Anchieta, 1906 - Telefone 53 984629555 (WhatsApp).

Saiba como limpar seu nome se ele for incluído indevidamente no SPC.

Cliente pode pleitear indenização por danos morais se inclusão for indevida.
Nome deve ser imediatamente retirado em caso de contestação.

 

Ter o nome incluído nos serviços de proteção ao crédito (SPC) é um problema sério, mas que pode tornar-se ainda mais complicado quando o consumidor julga que a inclusão é indevida. Quando o consumidor fica com o nome “sujo” por uma dívida que ele realmente tem, a saída é procurar a empresa que fez a negativação para negociar.

Depois, é preciso quitar a dívida acrescida dos juros e solicitar a exclusão do cadastro de inadimplentes, o que deve ocorrer em cinco dias úteis, conforme orienta Renata Reis, do Procon. O cliente pode ainda pleitear indenização por danos morais se inclusão for indevida. 

O consumidor deve guardar o comprovante de que a dívida esteve figurando nos órgãos de proteção ao crédito, porque ela pode um dia ser reincluída”, diz Renata. 

“Tem que guardar esse documento, que vale ouro. Também é documento hábil para solicitar danos morais.

Em caso de título de crédito – cheque, nota promissória ou letra de câmbio – , depois que a pessoa resgatá-lo, é preciso levar o título ao cartório e o comprovante de pagamento para solicitar a baixa de protesto.

Se for cheque, ainda é preciso apresentá-lo no banco, pois existe a inclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). “Além de pagar a tarifa para dar baixa no protesto, tem que pagar a tarifa que o banco cobra para dar baixa no Banco Central”, conclui Renata.

Maiores informações:

Advogado Especialista em retirar nome com Inclusão indevida no SPC/SERASA em Pelotas (RS), Paulo Francisco Grigoletti Gastal, OAB/RS 95.492, com escritório na Rua Padre Anchieta, 1906 - Telefone 53 984629555 (WhatsApp).

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Paulo Francisco Grigoletti Gastal Advogado Especialista em retirar nome com Inclusão indevida no SPC/SERASA em Pelotas (RS)

GESTÃO JURÍDICA INTEGRADA

Paulo Francisco Grigoletti Gastal,

advogado no escritório Issler Ferreira e Russo Advogados

Em tempos de crise, uma boa opção para a solução de problemas judiciais para empresários é a gestão jurídica integrada. Ela serve tanto para empresas de médio e grande porte como para microempresas. A gestão jurídica integrada é a unificação dos serviços jurídicos em um único escritório, fazendo com que o contratante reduza custos financeiros e economize tempo sem ter a necessidade de tratar de consultas, contratos, procedimentos extrajudiciais e processos judiciais.

A solução jurídica integrada está sendo adotada nos grandes centros do país, onde os especialistas se dividem entre as matérias de Direito Civil, do Trabalho e Tributário e, com isso, conseguem prestar ao contratante serviço com qualidade e atendimento exclusivo. A gestão integrada para empresas, que funciona principalmente nessas três matérias relacionadas, são de suma importância para o andamento da atividade empresarial. As consultorias jurídicas, nas esferas cível, trabalhista e tributária, fazem parte de nichos importantíssimos e muito utilizados pelos departamentos jurídicos de empresas e de recursos humanos, pois atuam de forma corretiva, técnica e preventiva.

Na esfera cível podemos constatar diversos ramos de atuação, como cobrança, formatação de contratos, a blindagem patrimonial da empresa, participação e ampliação em negócios jurídicos, entre outros. No âmbito trabalhista, o contratado poderá dirimir diversas dúvidas a respeito das rescisões de contratos de trabalho, contratações de funcionários, questões relacionadas ao direito dos trabalhadores, eventuais reclamatórias trabalhistas, entre diversos outros fatos que cabem ao ramo, que é fundamental para o bom andamento de uma empresa. Por último, não menos importante, o campo do Direito Tributário, que é o segmento do direito financeiro onde entram taxas, impostos, restituições, pagamentos ao fisco, recuperação de créditos tributários pagos a maior, planejamento tributário e societário, entre outros diversos assuntos.

Com isso, se proporciona ao microempresário, ao empreendedor - cujas empresas não possuem Departamento de Recursos Humanos ou Jurídico interno - um serviço de qualidade e confiança. Tudo isso faz com que o empresário economize na contratação “individual”. Assim, poderá ampliar seus ganhos e rendimentos, acompanhado de uma maior segurança jurisdicional e de uma consultoria jurídica profissional, encontradas em apenas um escritório.

quarta-feira, 14 de fevereiro de 2018

indenização por dano moral - inscrição indevida

A conduta da inscrição indevida gera responsabilidade objetiva, nos termos da orientação do STJ, consolidada na Súmula 385, pois o seu o entendimento é de que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito gera responsabilidade de indenizar por dano moral o autor.

Pois bem, o que ocorre é que na relação de consumo a comprovação do dano é presumida, devendo apenas se demonstrar a ofensa injusta à dignidade humana. O próprio Superior Tribunal vem entendendo que “sempre que ocorrer ofensa injusta à dignidade humana restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento. Trata-se de dano moral ‘in re ipsa’ (dano moral presumido)”- STJ. 3ª Turma. REsp 1.292.141-SP, Rel Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2012 (Info 513 STJ).



Da natureza jurídica da indenização por dano moral.

Quanto à natureza jurídica da indenização por dano moral, a corrente que tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência é de que ela se reveste de um caráter principal reparatório e um caráter pedagógico ou disciplinador acessório, buscando coibir novas condutas danosas (STF, AI 145.846, Rel Min Celso de Melo, Inf. N. 364; STJ REsp 604.801/RS, Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, 23.03.2004, DJ 07.03.2005, p. 214; STJ, REsp 883.630/RS, Rel Min. Nanci Andrighi, 3ª Turma, j. 16.12.2008, DJe 18.02.2009).
Por conseguinte, os Tribunais Superiores têm entendido que para a estipulação e a quantificação do dano moral, o quantum indenizatório deve se basear na compensação da dor da vítima e na punição do ofensor, conforme se vê no seguinte enunciado: 
“o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir. (REsp Nº 715.320 - SC. Rel. Min Nancy Andrighi, DJE 05.03.2010) – (grifo)”.

Maiores informações:

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