quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

Doações de pessoas físicas a candidatos e partidos políticos


O financiamento privado de campanhas por parte das pessoas físicas continua sendo permitido pelo art. 23 da Lei nº 9.504/97, com algumas alterações introduzidas pela Lei nº 13.165/15. As doações realizadas por pessoas físicas, conforme §1º do art. 23 da Lei nº 9.504/97, continuaram limitadas a 10% dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior às eleições.
Conforme nova redação conferida ao §3º do art. 23 pela Lei nº 13.488/17, a doação de quantia acima dos limites fixados sujeita os infratores ao pagamento de multa no valor de até 100% da quantia em excesso.
O limite de 10%, fixado para as doações de pessoas físicas, não se aplica às doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, como por exemplo, salas comerciais, equipamentos de informática, aparelhagem de som, mesas, cadeiras, prestação de serviços contábeis e advocatícios, etc.; desde que o valor estimado da doação não ultrapasse R$ 40.000,00 por doador, conforme o comando contido no §7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97.
A Lei nº 13.488/17 revogou o §1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504/97 que estabelecia que o candidato pudesse usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorreria, de modo que não mais haveria a exceção legal e, deste modo, os candidatos estão limitados ao percentual fixado para a doação de pessoas físicas.


Paulo Francisco Grigoletti Gastal é advogado inscrito na OAB/RS 95.492 com contato (53) 984629555
Paulo Francisco Grigoletti Gastal é advogado inscrito na OAB/RS 95.492 com contato (53) 984629555

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