O
financiamento privado de campanhas por parte das pessoas físicas continua sendo
permitido pelo art. 23 da Lei nº 9.504/97, com algumas alterações introduzidas
pela Lei nº 13.165/15. As doações realizadas por pessoas físicas, conforme §1º
do art. 23 da Lei nº 9.504/97, continuaram limitadas a 10% dos rendimentos
brutos auferidos pelo doador no ano-calendário anterior às eleições.
Conforme nova
redação conferida ao §3º do art. 23 pela Lei nº 13.488/17, a doação de quantia
acima dos limites fixados sujeita os infratores ao pagamento de multa no valor
de até 100% da quantia em excesso.
O limite de
10%, fixado para as doações de pessoas físicas, não se aplica às doações
estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de
propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, como por exemplo,
salas comerciais, equipamentos de informática, aparelhagem de som, mesas,
cadeiras, prestação de serviços contábeis e advocatícios, etc.; desde que o
valor estimado da doação não ultrapasse R$ 40.000,00 por doador, conforme o
comando contido no §7º do art. 23 da Lei nº 9.504/97.
A Lei nº
13.488/17 revogou o §1º-A do art. 23 da Lei nº 9.504/97 que estabelecia que o
candidato pudesse usar recursos próprios em sua campanha até o limite de gastos
estabelecido nesta Lei para o cargo ao qual concorreria, de modo que não mais
haveria a exceção legal e, deste modo, os candidatos estão limitados ao
percentual fixado para a doação de pessoas físicas.
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