Os adesivos livremente
distribuídos pelos partidos e candidatos não poderão ter dimensões superiores a
50 por 40 centímetros, conforme regra do §3º do art. 38 da Lei Eleitoral,
incluído pela Lei nº 12.891/13. Os adesivos somente poderão ultrapassar as dimensões
descritas acima caso sejam confeccionados para fins da sua exclusiva fixação em
bens particulares, podendo, portanto, ter dimensões que não ultrapassem 0,5 m²;
ou no caso dos adesivos microperfurados que poderão ter a extensão total do
para-brisa traseiro.
Paulo Francisco Grigoletti Gastal é advogado inscrito na OAB/RS 95.492 com contato (53) 984629555
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