1 - O
procedimento comum subdivide-se em ordinário e sumário.
Pois bem. Há divergência doutrinária e, sobretudo
jurisprudencial, acerca da obrigatoriedade ou facultatividade de adoção do
procedimento sumário nas hipóteses ventiladas pelo Art. 275 do CPC.
Os que entendem pela facultatividade do procedimento
sumário, pautam-se pelos princípios de que o processo é instrumento e não se
traduz num fim em si mesmo, sendo que o procedimento ordinário alcançaria o mesmo
fim que, o sumário, e, ainda com alguns benefícios como a maior dilação probatória.
Outro fundamento é de que não há nulidade sem prejuízo, razão pela qual não
havendo prejuízo na adoção do procedimento ordinário em detrimento do sumário, não
há porque se indeferir a adoção do procedimento ordinário.
Partindo-se dessas premissas, não caberia ao magistrado
indeferir a petição inicial distribuída à sua vara, tampouco mandar adequar o
rito ou convertê-lo de ofício.
Nesse sentido, Jurisprudência do TJ/RS:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
OPÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO NÃO
CONHECIDO. Levando em conta que o Magistrado não apreciou o pedido de
gratuidade judiciária postulado pelo agravante, tal requerimento não pode ser
analisado no 2º grau, sob pena de se estar suprimindo um grau de jurisdição.
Pedido não conhecido. O autor optou pelo rito ordinário desde o início,
malgrado veicular pretensão indenizatória proveniente de acidente de trânsito.
A jurisprudência é uníssona em admitir, mesmo nos casos previstos no artigo 275
do CPC a tramitação do feito pelo rito ordinário. Agravo de instrumento
conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido.”. (Agravo de
Instrumento Nº 70027782887, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do
RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack,
Julgado em 29/01/2009)
“CONTRATO AGRÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Rito processual. Sumário e ordinário. Fungibilidade. Artigo 275, II, alínea a, do CPC. Cobrança de contraprestação do arrendatário. Possibilidade de dar-se através do rito comum ordinário. Ausência real de prejuízo à parte demandada. Princípio da instrumentabilidade da forma. 2. Parte ré que não efetuou prova cabal do efetivo pagamento alegado em contestação. Não se desincumbiu dos ônus do art. 333, inciso II, do CPC. Note-se que a posse do título, pelo credor, gera a presunção de que não foi pago. É o caso dos autos. Ademais, a prova do pagamento é a quitação, então passada pelo credor, no próprio título ou em documento separado, com referência expressa ao valor pago, ao nome de quem pagou, tempo e lugar do pagamento. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. APELO IMPROVIDO.”. (Apelação Cível Nº 70018811521, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 12/07/2007)
“CONTRATO AGRÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Rito processual. Sumário e ordinário. Fungibilidade. Artigo 275, II, alínea a, do CPC. Cobrança de contraprestação do arrendatário. Possibilidade de dar-se através do rito comum ordinário. Ausência real de prejuízo à parte demandada. Princípio da instrumentabilidade da forma. 2. Parte ré que não efetuou prova cabal do efetivo pagamento alegado em contestação. Não se desincumbiu dos ônus do art. 333, inciso II, do CPC. Note-se que a posse do título, pelo credor, gera a presunção de que não foi pago. É o caso dos autos. Ademais, a prova do pagamento é a quitação, então passada pelo credor, no próprio título ou em documento separado, com referência expressa ao valor pago, ao nome de quem pagou, tempo e lugar do pagamento. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. APELO IMPROVIDO.”. (Apelação Cível Nº 70018811521, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 12/07/2007)
2 - Caso adotado o entendimento que pauta-se pela obrigatoriedade
de adoção do rito sumário nas hipóteses elencadas no Art. 275, diversa seria a
solução:
2.1 - De acordo com o art. 295, V, do CPC, a inobservância
do procedimento adotado importa em causa de indeferimento da ação, salvo quando
possível a adaptação ao rito adequado. O art. 276, CPC, determina que no rito
sumário, diversamente do ordinário, deverá o autor além de indicar as provas
que pretenda produzir, já especificá-las e indicar o rol de testemunhas e quesitos,
tal como indicar assistente técnico na hipótese de perícia.
No caso objeto da questão, caberia ao Juiz, primeiro, se a
petição não estivesse ajustada ao teor do Art. 276, intimar o autor, com base
no disposto no Art. 295, V, parte final, intimar o autor para emendar a inicial
para se adaptar às normas que regulam o rito sumário. Somente na hipótese de o
autor vir a não cumprir ao que fora determinado, nem recorrer da decisão, será
o caso de indeferimento da inicial.
Caso a petição inicial já estivesse de acordo com o rito sumário,
em que pese escolhido fosse o rito ordinário, caberá ao Juiz converter - de ofício
- o rito escolhido pelo autor.
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