quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Ônus da impugnação específica e princípio da eventualidade.

Sim, existem, tanto no ônus da impugnação específica quando no princípio da eventualidade.
Ao falarmos em contestação não podemos deixar de definir o ônus da impugnação específica e o princípio da eventualidade, bem como citar suas exceções.
O ônus da impugnação especifica dos fatos, é aquele, na qual cabe ao réu, manifestar e impugnar sobre todos os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 302 “caput “do Código de Processo Civil.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

NELSON NERY JUNIOR, argumentou o seguinte, sobre o ônus de impugnação específica, vejamos:
“No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 319).”

Visto o ônus da impugnação específica e a sua devida consequência é importante também ressaltarmos o princípio da eventualidade, cabendo ao réu alegar, em sua defesa, sobre pena de preclusão, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor.
Em síntese pelo princípio da eventualidade, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de alegar qualquer outra matéria de defesa depois da contestação.

O artigo 303 apresenta uma exceção ao princípio da eventualidade enquanto aplicado à contestação. É a redação do artigo:
"Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superviniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo".


Verifica-se que tanto o ônus da impugnação específica quanto o princípio da eventualidade são importantes e devem ser observados na contestação. Como maiores partes das regras comportam exceções.

Nenhum comentário:

Postar um comentário