Sim, existem, tanto
no ônus da impugnação específica quando no princípio da eventualidade.
Ao falarmos em
contestação não podemos deixar de definir o ônus da impugnação específica e o
princípio da eventualidade, bem como citar suas exceções.
O ônus da impugnação
especifica dos fatos, é aquele, na qual cabe ao réu, manifestar e impugnar
sobre todos os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 302 “caput “do
Código de Processo Civil.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos
narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados,
salvo:
I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público
que a lei considerar da substância do ato;
III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu
conjunto.
NELSON NERY JUNIOR,
argumentou o seguinte, sobre o ônus de impugnação específica, vejamos:
“No processo civil é
proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do
ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos
articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por
exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de
veracidade – CPC 319).”
Visto o ônus da impugnação específica e a sua devida consequência é importante também ressaltarmos o princípio da eventualidade, cabendo ao réu alegar, em sua defesa, sobre pena de preclusão, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor.
Em síntese pelo
princípio da eventualidade, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas
que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si,
pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra.
Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido
preclusão consumativa, estando impedido de alegar qualquer outra matéria de
defesa depois da contestação.
O artigo 303 apresenta uma exceção ao princípio da eventualidade enquanto aplicado à contestação. É a redação do artigo:
O artigo 303 apresenta uma exceção ao princípio da eventualidade enquanto aplicado à contestação. É a redação do artigo:
"Art. 303. Depois da
contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito
superviniente;
II - competir ao juiz conhecer delas
de ofício;
III - por expressa autorização legal,
puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo".
Verifica-se que
tanto o ônus da impugnação específica quanto o princípio da eventualidade são
importantes e devem ser observados na contestação. Como maiores partes das
regras comportam exceções.
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