quinta-feira, 18 de setembro de 2014

Ônus da impugnação específica e princípio da eventualidade.

Sim, existem, tanto no ônus da impugnação específica quando no princípio da eventualidade.
Ao falarmos em contestação não podemos deixar de definir o ônus da impugnação específica e o princípio da eventualidade, bem como citar suas exceções.
O ônus da impugnação especifica dos fatos, é aquele, na qual cabe ao réu, manifestar e impugnar sobre todos os fatos narrados na inicial, nos termos do art. 302 “caput “do Código de Processo Civil.
Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

NELSON NERY JUNIOR, argumentou o seguinte, sobre o ônus de impugnação específica, vejamos:
“No processo civil é proibida a contestação genérica, isto é, por negação geral. Pelo princípio do ônus da impugnação especificada, cabe ao réu impugnar um a um os fatos articulados pelo autor na petição inicial. Deixando de impugnar um fato, por exemplo, será revel quanto a ele, incidindo os efeitos da revelia (presunção de veracidade – CPC 319).”

Visto o ônus da impugnação específica e a sua devida consequência é importante também ressaltarmos o princípio da eventualidade, cabendo ao réu alegar, em sua defesa, sobre pena de preclusão, toda matéria de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor.
Em síntese pelo princípio da eventualidade, o réu deve alegar, na contestação, todas as defesas que tiver contra o pedido do autor, ainda que sejam incompatíveis entre si, pois na eventualidade de o juiz não acolher uma delas passa a examinar a outra. Caso o réu não alegue, na contestação, tudo o que poderia, terá havido preclusão consumativa, estando impedido de alegar qualquer outra matéria de defesa depois da contestação.

O artigo 303 apresenta uma exceção ao princípio da eventualidade enquanto aplicado à contestação. É a redação do artigo:
"Art. 303. Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito superviniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo".


Verifica-se que tanto o ônus da impugnação específica quanto o princípio da eventualidade são importantes e devem ser observados na contestação. Como maiores partes das regras comportam exceções.

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Antecipação de tutela fere o principio do contraditório legal e da ampla defesa?

A antecipação de tutela inaudita altera parte não viola e não constitui ofensa ao principio do contraditório legal e da ampla defesa, apesar de ser um tema ainda não pacificado pela nossa doutrina e pelos magistrados.
É permitido e não viola os princípios constitucionais, por serem medidas que podem ser revogadas, são medidas que asseguram um direito que dificilmente pode ser reparado depois se não houver um intervenção jurídica rápida.
A concessão da antecipação de tutela não impede que posteriormente a contestação ele modifique ou revogue a medida concedida, não ferindo o principio do ampla defesa e do contraditório legal. E de se notar também que qualquer medida de antecipação de tutela pode ser impugnada na contestação assim o réu estaria exercitando o principio do contraditório legal.
É uma medida bastante usada no sistema jurídico brasileiro, visto que a demora para alguns casos, poderia perder o sentido quando fosse julgado o mérito, com a antecipação de tutela isto muda, dando uma ampla possibilidade do direito ser concedido de forma justa e rápida.
Sendo assim, no meu ponto de vista, não fere os princípios constitucionais, visto que o réu, mesmo que depois da concessão da antecipação de tutela tem o direito a contestar e impugnar a concessão, sendo revogando ou modificando, assim assegurando os princípios constitucionais.

quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Colégio de Presidentes debate novo Código de Ética da OAB

Brasília – Reunido na capital federal, o Colégio de Presidentes dos Conselhos Seccionais da OAB debateu a redação do novo Código de Ética e Disciplina que regerá a carreira dos advogados brasileiros. Com antecedência de 30 dias, cada presidente recebeu até três artigos para que analisasse e levasse suas sugestões à discussão com os demais colegas, de modo que nenhuma parte do texto deixasse de ser estudada.
O vice-presidente nacional da OAB, Claudio Lamachia, conduziu os trabalhos relativos ao tema. “Ética e disciplina são assuntos fundamentais para qualquer atividade profissional. É providencial que todos apresentem seus pontos de vista para construirmos um texto sistematizado, com a participação efetiva de todos os presidentes de seccionais. Da atuação conjunta surgirão os melhores resultados, observando todos os pleitos”, disse.
Cláudio Stábile Ribeiro, secretário-geral adjunto da OAB Nacional e presidente da Comissão Especial para Estudo da Atualização do Código de Ética e Disciplina, reafirma a necessidade do debate. “Desde o início decidimos que nada apresentado seria conclusivo ou definitivo, e sim propositivo. Por isso trazemos os temas à discussão, para que o advogado brasileiro decida de acordo com suas necessidades profissionais e rotineiras. Por vezes algumas regras parecem elementares, mas é imprescindível lembrarmos que muitos professores sequer abrem o Código de Ética em sala de aula durante todo o curso de direito”, lamentou Stábile.
Discussão sistematizada
Por sugestão do presidente da OAB Distrito Federal, Ibaneis Rocha, foi realizada a leitura integral do atual Código, artigo a artigo, para discussão de propostas. Seguindo a ordem alfabética das seccionais, cada mandatário apresentou suas sugestões de manutenção, complementação, nova redação, substituição ou supressão de dispositivos da atual redação do Código de Ética e Disciplina.
Antes de ir à deliberação do Plenário do Conselho Federal da OAB, a proposta voltará à Comissão Especial para Estudo da Atualização do Código de Ética e Disciplina, além de ser também discutida na XXII Conferência Nacional dos Advogados, entre 19 e 23 de outubro de 2014, no Rio de Janeiro. No texto, procurou-se combater fortemente as hipóteses de dúbia interpretação, principalmente, quanto às brechas para o desrespeito às prerrogativas profissionais do advogado ou possíveis práticas de aviltamento da verba honorária.

Fonte: Site OAB

Substituição do Rito Sumário (artigo 275, II, a) pelo rito ordinário. É possivel?

1 - O procedimento comum subdivide-se em ordinário e sumário.

Pois bem. Há divergência doutrinária e, sobretudo jurisprudencial, acerca da obrigatoriedade ou facultatividade de adoção do procedimento sumário nas hipóteses ventiladas pelo Art. 275 do CPC.

Os que entendem pela facultatividade do procedimento sumário, pautam-se pelos princípios de que o processo é instrumento e não se traduz num fim em si mesmo, sendo que o procedimento ordinário alcançaria o mesmo fim que, o sumário, e, ainda com alguns benefícios como a maior dilação probatória. Outro fundamento é de que não há nulidade sem prejuízo, razão pela qual não havendo prejuízo na adoção do procedimento ordinário em detrimento do sumário, não há porque se indeferir a adoção do procedimento ordinário.

Partindo-se dessas premissas, não caberia ao magistrado indeferir a petição inicial distribuída à sua vara, tampouco mandar adequar o rito ou convertê-lo de ofício.

Nesse sentido, Jurisprudência do TJ/RS:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. OPÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Levando em conta que o Magistrado não apreciou o pedido de gratuidade judiciária postulado pelo agravante, tal requerimento não pode ser analisado no 2º grau, sob pena de se estar suprimindo um grau de jurisdição. Pedido não conhecido. O autor optou pelo rito ordinário desde o início, malgrado veicular pretensão indenizatória proveniente de acidente de trânsito. A jurisprudência é uníssona em admitir, mesmo nos casos previstos no artigo 275 do CPC a tramitação do feito pelo rito ordinário. Agravo de instrumento conhecido, em parte, e, na parte conhecida, desprovido.”. (Agravo de Instrumento Nº 70027782887, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 29/01/2009)


“CONTRATO AGRÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA. RITO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Rito processual. Sumário e ordinário. Fungibilidade. Artigo 275, II, alínea a, do CPC. Cobrança de contraprestação do arrendatário. Possibilidade de dar-se através do rito comum ordinário. Ausência real de prejuízo à parte demandada. Princípio da instrumentabilidade da forma. 2. Parte ré que não efetuou prova cabal do efetivo pagamento alegado em contestação. Não se desincumbiu dos ônus do art. 333, inciso II, do CPC. Note-se que a posse do título, pelo credor, gera a presunção de que não foi pago. É o caso dos autos. Ademais, a prova do pagamento é a quitação, então passada pelo credor, no próprio título ou em documento separado, com referência expressa ao valor pago, ao nome de quem pagou, tempo e lugar do pagamento. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. APELO IMPROVIDO.”. (Apelação Cível Nº 70018811521, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 12/07/2007)

2 - Caso adotado o entendimento que pauta-se pela obrigatoriedade de adoção do rito sumário nas hipóteses elencadas no Art. 275, diversa seria a solução:

2.1 - De acordo com o art. 295, V, do CPC, a inobservância do procedimento adotado importa em causa de indeferimento da ação, salvo quando possível a adaptação ao rito adequado. O art. 276, CPC, determina que no rito sumário, diversamente do ordinário, deverá o autor além de indicar as provas que pretenda produzir, já especificá-las e indicar o rol de testemunhas e quesitos, tal como indicar assistente técnico na hipótese de perícia.

No caso objeto da questão, caberia ao Juiz, primeiro, se a petição não estivesse ajustada ao teor do Art. 276, intimar o autor, com base no disposto no Art. 295, V, parte final, intimar o autor para emendar a inicial para se adaptar às normas que regulam o rito sumário. Somente na hipótese de o autor vir a não cumprir ao que fora determinado, nem recorrer da decisão, será o caso de indeferimento da inicial.

Caso a petição inicial já estivesse de acordo com o rito sumário, em que pese escolhido fosse o rito ordinário, caberá ao Juiz converter - de ofício - o rito escolhido pelo autor.