Estima-se
que aproximadamente 55,3 milhões de brasileiros estejam com o nome
negativado junto ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Alguns desses
nomes podem estar inscritos nos órgãos de proteção ao crédito sem
nenhuma justificativa, apenas por erro.
Nestes
casos, onde o consumidor entra em contato com o órgão informando o
problema e o mesmo não resolve, é possível que se busque reparação
judicial pelo transtorno causado, possível constrangimento, cobrança
indevida e restrição indevida ao crédito.
O Código
de Defesa do Consumidor é claro ao afirmar que a abertura de cadastro
em nome do consumidor deve ser comunicada por escrito, e em sendo
constato erro, este deverá ser corrigido em até 5 dias. A não correção
das informações gera infração grave, sendo direito do consumidor
pleitear judicialmente indenização pela inscrição indevida e possíveis
danos morais e matérias.
A ação
contra cobrança indevida, dívida inexistente e inscrição indevida em
órgãos restritivos de crédito deverá solicitar liminarmente que o nome
de seu autor seja excluído da lista de negativados, para que assim não
ocorram outras situações que causem constrangimento ou impeçam a pessoa
de adquirir algum bem ou realizar financiamento, por exemplo.
Se a
causa não ultrapassar o valor de 40 salários mínimos, poderá ser
proposta em Juizado Especial Cível, que tem como principal
característica a rapidez de julgamento e possibilitar ainda o acordo
entre autor e réu, encerrando-se o conflito de modo mais econômico para
todos os envolvidos.
É
fundamental que a pessoa que for vítima de negativação de seu nome
guarde os documentos que comprovem materialmente o que ocorreu, como é o
caso da correspondência recebida que informa a inscrição no órgão
restritivo, protocolos de ligações feitas para tentar resolver a
situação e tudo aquilo que puder ser utilizado para demonstrar a boa-fé
no momento de ingressar com a ação judicial.
No que
se refere ao dano material, o Superior Tribunal de Justiça entende que a
inclusão indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de
crédito gera dano moral presumido, ou seja, não precisa ser comprovado,
e é passível de indenização proporcional ao fato ocorrido.
Mesmo o
consumidor que tem seu nome negativado por existirem dívidas, ele não
pode ser exposto à situações vexatórias, que lhe causem vergonha ou
danos à sua imagem. Ainda, as informações constantes nos cadastros
restritivos só podem ser mantidas por 5 anos, desde que sejam cumpridas
as obrigações existentes.
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