A sentença estrangeira – ainda que preencha adequadamente os requisitos
indispensáveis à sua homologação, previstos no art. 5° da Resolução
9/2005 do RISTJ – não pode ser homologada na parte em que verse sobre
guarda ou alimentos quando já exista decisão do Judiciário Brasileiro
acerca do mesmo assunto, mesmo que esta decisão tenha sido proferida em caráter
provisório e após o trânsito em julgado daquela. De início, cumpre
destacar que a existência de sentença estrangeira transitada em julgado
não impede a instauração de ação de guarda e de alimentos perante o
Poder Judiciário Brasileiro, pois a sentença de guarda ou de alimentos
não é imutável, haja vista o disposto no art. 35 do ECA: “a guarda
poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público”. Além disso, o deferimento de
exequatur à referida sentença estrangeira importaria ofensa à soberania
da jurisdição nacional. Precedentes citados: SEC 4.830-EX, Corte
Especial, DJe 3/10/2013; e SEC 8.451-EX, Corte Especial, DJe 29/5/2013.
SEC 6.485-EX, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 3/9/2014.
Graduado em Direito pela Universidade Católica de Pelotas. Pós-graduado em Direito Processual Civil no Complexo Jurídico Damásio de Jesus, uma das instituições mais renomadas na área jurídica. Inscrito na OAB/RS (Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Rio Grande do Sul), sob o número 95.492. Completou um Curso de Extensão em Integração de Competências no Desempenho da Atividade Judiciária com Usuários e Dependentes de Drogas pela USP (Universidade de São Paulo). 53984629555 paulogastal@gmail.com
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