Há consenso na doutrina e na jurisprudência que o dano moral seria a violação a um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil, como por exemplo, a violação do direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama, à dignidade etc., sendo dever do juiz que aprecia o caso concreto verificar cuidadosamente se determinada conduta ilícita, dolosa ou culposa, causou prejuízo moral a alguém, provocando sofrimento psicológico que supere meros aborrecimentos da vida cotidiana a que todos nós estamos sujeitos.
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PAULO GASTAL FIRMANDO ACORDO |
Nas lições de Sílvio de Salvo Venosa, o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima e, citando Wilson Melo da Silva (1968:249), lembra que o dano moral é a violação de um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 citado linhas acima, nas palavras do doutrinador, dano moral é a lesão ao direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Em sua obra sobre Responsabilidade Civil, Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.
[...] Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente; [...] (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.52)."
[...] Acrescentamos que o dano psíquico é modalidade inserida na categoria de danos morais, para efeitos de indenização. O dano psicológico pressupõe modificação da personalidade, com sintomas palpáveis, inibições, depressões, síndromes, bloqueios etc. Evidente que esses danos podem decorrer de conduta praticada por terceiro, por dolo ou culpa; [...]. (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
O doutrinador acrescenta ainda, que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a indenização por dano moral. Deve-se ter como base, o comportamento do ser humano médio, que é um meio termo entre a pessoa extremamente sensível que se aborrece com qualquer contratempo cotidiano e a pessoa completamente fria que não altera seu humor ou seu comportamento com os aborrecimentos diários da vida.
Venosa ressalta ainda, que não há critérios objetivos nem mesmo fórmula matemática para a fixação de indenização por dano moral, sendo que nem mesmo a própria vítima possui condições de avaliar monetariamente o dano moral sofrido.
Por essa razão, todos os fatos e circunstâncias presentes no caso devem ser levados em consideração na apreciação da lide pelo juiz, de modo que possa fixar na sentença um valor que se revele suficiente a compensar toda dor e sofrimento enfrentado pela vítima e ao mesmo tempo preservar o caráter punitivo pedagógico dessa modalidade de indenização, nunca perdendo de vista as condições econômicas e sociais das partes envolvidas (Direito Civil, Responsabilidade Civil, 15ª ed., Atlas, p.54).
Venosa destaca ainda, que o dano moral ganhou força no ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação da
Constituição Federal de 1988, que no artigo
5ª,
X, assegura à parte lesada o direito de indenização pelo dano moral ou material em caso de violação a qualquer dos direitos da personalidade.
Além do artigo
5º, inciso
X previsto na
Constituição Federal, o
Código Civil, Lei
10.406/02, dispõe expressamente em seus artigos 186, 187 e 927 a respeito do dano moral. O artigo 186 do referido diploma legal dispõe: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Já o artigo 187 referido linhas acima, dispõe que também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Por último, o artigo 927 da Lei Civil, prevê, de forma expressa, que aquele que cometer o ato ilícito previsto nos
artigos 186 e 187 e causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Como demonstrado, o dano moral encontra previsão expressa tanto na
Constituição de 1988 quanto na legislação infraconstitucional e, por óbvio, a lei não traz conceito ou qualquer tipo de parâmetro para a aplicação dessa espécie de indenização aos inúmeros casos que chegam aos Tribunais do país.
Por fim, Venosa afirma que o dano moral também pode ocorrer nas relações familiares, e ainda que não existissem diversos dispositivos legais que regulam o tema, o seu reconhecimento no âmbito do Direito de Família não dependeria nem mesmo de norma específica, e seria verificado pelo juiz caso a caso. Como exemplo, cita as situações que podem ocorrer no rompimento do casamento, e que podem acarretar graves violações aos direitos da personalidade do outro cônjuge, como sofrimento psicológico anormal ou situação humilhante, o que no seu entendimento, justificaria um pedido de indenização por dano moral com base no artigo
186 do
Código Civil brasileiro.
São as palavras de Venosa:
[...] Com frequência, muitas situações de rompimento da vida conjugal por culpa, adultério, bigamia, ofensas físicas, abandono moral e material, alcoolismo etc. ocasionam o dano moral ao cônjuge inocente, abrindo margem à pretensão de indenização nos termos do artigo 186, não havendo necessidade de norma específica para tal; [...] (Direito Civil, Direito de Família, 15ª ed., Atlas, p.213). (grifo nosso).
Deste modo, podemos concluir que o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, o que é atingido pelo ato ilícito é o psicológico da vítima, causando-lhe dor, sofrimento e angústia que vão além do mero aborrecimento e dos transtornos normais da vida cotidiana. É provocado geralmente por uma conduta ilícita, dolosa ou culposa, que viola o direito ao nome, à imagem, a privacidade, à honra, à boa fama e a dignidade da pessoa.
No entanto, o reconhecimento da existência de dano moral e o montante a ser fixado à título de indenização só será possível mediante contraditório e ampla defesa, o que nem sem sempre é fácil no caso concreto.
Referências
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
Gillielson Sá
Advogado. Egresso do Centro Universitário Estácio de Sá, com atuação em massa no Direito do Trabalho atendendo micro, pequenas e grandes empresas. Pós Graduando em Direito do Trabalho e Previdenciário pela PUC-MG. Atuante também na área cível e membro efetivo da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB/MG. O perfil é utilizado para a publicação de artigos referentes ao Direito de Família e ao Direito Civil de um modo geral. As publicações são de caráter meramente informativo e possuem linguagem acessível para facilitar a compreensão dos textos pelos leitores que não são do meio jurídico. ATENÇÃO: A cópia completa ou parcial de algum texto sem dar os devidos créditos ou sem autorização do autor É CRIME, previsto no artigo 184 do Código Penal.