quinta-feira, 19 de dezembro de 2019

Advogado Paulo Gastal no evento Compartilha Direito

Paulo Gastal junto com Isabel Issler Ferreira e Gabriel RaymundoCom o objetivo de promover o diálogo entre os advogados de Pelotas e região, foi promovido o evento “Compartilhando direito”, onde o Dr. Paulo Francisco Grigoletti Gastal se fez presente, o evento ocorreu nesta quarta-feira (18) de dezembro de 2019, no Escritório Issler Ferreira, de propriedade da Dra. Isabel Issler Ferreira, uma rica oportunidade de trocade informação e conhecimento sobre o Direito

quinta-feira, 7 de novembro de 2019

Adicional de periculosidade O adicional de periculosidade tem previsão legal no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo 193 e seguintes.

O adicional de periculosidade é um valor devido ao empregado  que  presta serviços em contato permanente com elementos inflamáveis ou explosivos, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
O adicional de periculosidade tem previsão legal no artigo 7, inciso XXII da Constituição Federal, bem como na Consolidação das Leis Trabalhistas, artigo  193 e seguintes, vejamos:
Artigo 7º (...) XXIII - Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de Periculosidade assegura ao empregado um Adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo Adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Com base nos artigos acima elencados, observamos que o trabalhador somente terá direito ao recebimento do adicional de periculosidade se preenchido algumas condições estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, ou seja, se efetivamente as atividades desempenhadas o expõem ao contato permanente em atividades perigosas.
Isso quer dizer que quando um trabalhador exerce uma atividade que o expõe a uma constante condição de risco de morte, como, por exemplo, o contato com substâncias inflamáveis, explosivos, energia elétrica, radiação ionizante ou substâncias radioativas, ele tem o direito de receber, além do salário, o adicional de periculosidade.
São exemplos de trabalhadores nestas condições os frentistas de postos de combustível, os operadores de distribuidoras de gás e os trabalhadores no setor de energia elétrica (quando há periculosidade constante na função), entre outros.
Vale lembrar que recentemente em nossa legislação foram incluídas algumas funções que são consideradas perigosas, sendo:
  • Vigilantes e Seguranças - A Lei 12.740, de 8 de dezembro de 2012, incluiu como perigosa a atividade que expõe o trabalhador, de forma permanente, a roubos ou outro tipo de violência física em atividades de segurança pessoal ou patrimonial.
  • Motociclistas - Em 18 de junho de 2014, entrou em vigor a Lei 12.997, acrescentou o parágrafo 4º do artigo 193 da CLT, do qual dispõe que são consideradas perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta.
Diante do exposto, não restam dúvidas que o adicional de periculosidade só gera direito ao recebimento enquanto o trabalhador estiver exposto ao perigo, sendo certo que caso a tarefa executada deixe de oferecer o risco ou o trabalhador seja transferido de função, por exemplo, ele deixa de receber o adicional.
Nesse sentido, os nossos Tribunais assim já decidiram:
PROCESSO: 0000156-10.2011.5.01.0079 - ACÓRDÃO - 3ª TURMA - EMENTA: ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HIPÓTESE DE CABIMENTO. Havendo Prova de que os autores acionavam equipamentos com tensão de suprimento de até 440V, com risco elétrico, fazem jus ao pagamento de adicional de periculosidade.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O empregado que desenvolve suas atividades em edifício onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido (óleo diesel) de forma irregular faz jus ao adicional de periculosidade, sem restrição quanto à área onde se encontram confinados os tanques. Aplicável ao caso a OJ 385 da SDI-I do C. TST. (TRT-2 - RO: 00024983320125020078 SP 00024983320125020078 A28, Relator: ROSANA DE ALMEIDA BUONO, Data de Julgamento: 16/09/2014, 3ª TURMA, Data de Publicação: 23/09/2014)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A Lei 7.369/85 e o Decreto 93.412/86 (regulamentador) são aplicáveis a quem trabalha em condições de risco equiparado ao dos eletricitários - ou seja que opera sistema elétrico de potência - conferindo a estes o direito ao adicional de periculosidade. O artigo 1º da Lei 7.369 /85 estabelece, como um dos requisitos para se caracterizar o direito ao adicional, as condições de periculosidade em que são exercidas as atividades e a interpretação do referido artigo não implica em restringir o adicional de periculosidade somente aos empregados que trabalham no setor de energia elétrica. (TRT-2 - RO: 26096620105020 SP 00026096620105020052 A28, Relator: MARIA JOSÉ BIGHETTI ORDOÑO REBELLO, Data de Julgamento: 18/02/2014, 11ª TURMA, Data de Publicação: 25/02/2014)

quarta-feira, 9 de outubro de 2019

Empregado que exercia função diferente da prevista no contrato receberá diferenças salariais

O desvio de função se configura quando o empregado passa a exercer função diversa daquela para a qual foi contratado, sem receber o salário correspondente a esse novo cargo. Ou, em outras palavras, "quando se atribui ao trabalhador carga ocupacional qualitativamente superior, sem a paga correspondente". Foi essa a definição dada pela juíza Natália Azevedo Sena, em sua atuação na Vara do Trabalho de Santa Rita do Sapucaí, à situação vivida por um empregado, contratado para atuar como técnico de processo, que passou a desempenhar a função de supervisor, sem a devida alteração na Carteira de Trabalho e sem receber nada mais por isso. Reconhecendo o desvio de função, a juíza deferiu ao reclamante diferenças salariais e respectivos reflexos.
Em defesa, a empresa alegou que o reclamante sempre exerceu a função anotada em sua Carteira de Trabalho. Mas a juíza sentenciante apurou, com base na prova testemunhal, que o trabalhador foi desviado de função. A testemunha declarou que o ex-empregado era técnico de processos e, a partir de setembro de 2008, passou a ser supervisor. Relatou que o supervisor coordena todos os funcionários do setor de montagem e abastecimento, tanto que a própria testemunha estava subordinada ao reclamante, que era o único supervisor na unidade da empresa de Conceição dos Ouros.
No entender da magistrada, a existência de quadro de carreira organizado e homologado pelo órgão competente não é indispensável para fins do exame do desvio de função, bastando que seja comprovada a existência de organização empresarial de atribuições, funções e respectivos salários. Isso adere ao contrato de trabalho e, por si, já possibilita a caracterização do desvio de função. A propósito, a juíza esclareceu que, no desvio de função, o trabalhador tem direito às diferenças salariais referentes à função para a qual está sendo desviado. Já no acúmulo de função, o empregado terá direito a um valor a mais no salário, em razão do exercício de outra atividade, além daquela para a qual foi contratado.
Paulo Francisco Grigoletti Gastal
Paulo Francisco Grigoletti Gastal
Advogado Paulo Francisco Grigoletti Gastal, no programa 13 Horas da Rádio Universidade.

Dessa forma, a juíza sentenciante entendeu que o reclamante comprovou o desvio de função e condenou a reclamada a pagar ao ex-empregado diferenças salariais no período de setembro de 2008 até o seu desligamento da empresa, com os respectivos reflexos nas férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%. Além disso, determinou que a ré retifique a Carteira de Trabalho do reclamante, para constar a função de supervisor a partir de 01/09/2008, com a remuneração mensal de R$5.000,00.

segunda-feira, 7 de outubro de 2019

Divórcio está mais fácil no Brasil

A dissolução do casamento civil 66/2010, que está em vigor desde julho deste ano e alterou a Constituição Federal, extinguindo a separação e acabando com determinadas exigências que dificultavam e causavam demora no processo.
Confratenização com a presença de Paulo Francisco Grigoletti Gastal
Confratenização com a presença de Paulo Francisco Grigoletti Gastal
 
De acordo com o advogado Carlos Eduardo Cavalcanti, sócio do escritório Ítalo Azevedo Advocacia Empresarial, a principal mudança trazida pela EC foi o fim do instituto da separação prévia, dando aos cidadãos o direito de poder optar diretamente pelo divórcio. "Até julho deste ano, a dissolução do casamento, de modo geral, deveria ser antecedida por duas etapas: primeiro a separação, depois o divórcio propriamente dito. 

Dra. Paula Grill e Paulo Gastal
A separação não punha fim ao casamento e sim à sociedade conjugal, ou seja, os cônjuges podiam, por exemplo, sair do lar conjugal e manter outro relacionamento amoroso sem que isso fosse considerado irregular, mas continuavam legalmente casados e só podiam divorciar-se quando estivessem separados de fato após mais de dois anos ou separados de direito - judicialmente ou extrajudicialmente - há pelo menos um ano. Isso acabou. Esta exigência, que dificultava a extinção do casamento, era uma forma de o Estado preservar o instituto do matrimônio e evitar que decisões nesse âmbito fossem tomadas de afodilho pelo casal. Tanto que, havendo reconciliação dos cônjuges mesmo após a sentença da separação, o casal não precisava contrair novo matrimônio e escolher novo regime de bens. Bastava informar o restabelecimento da sociedade conjugal ao juiz", explica ele.

Outra exigência era o prazo de mais um ano para que fosse solicitada à Justiça a conversão da separação em divórcio. As mudanças começaram a acontecer em 2007, com a entrada em vigor da Lei nº 11.441, que permitiu que tanto a separação quanto o divórcio fossem feitos diretamente em cartório, sem a necessidade de processo judicial, mas com a ressalva de que era preciso que o casal estivesse em consenso (separação ou divórcio amigáveis), que não tivessem filhos menores e que estivessem casados há mais de um ano, no caso da separação amigável.
Para ter direito ao divórcio direto, o casal também precisava estar separado de fato há mais de dois anos. Isso já era considerado um grande avanço, mas era necessário avançar ainda mais, pois ainda havia exigência de prazo para a dissolução da relação conjugal, o que continuava dificultando a vida dos casais que não queriam mais viver juntos. O advogado cita como exemplo os casais que mesmo em consenso precisavam permanecer casados por pelo menos um ano para poderem requerer a separação. "A lei dificultava muito a vida dos casais cujo casamento não deu certo e queriam refazer suas vidas. Eles ficavam presos ao casamento e aos lapsos temporais absolutamente injustificáveis", avalia.
Eduardo Cavalcanti explica que as mudanças na lei eram necessárias até mesmo para que a legislação brasileira não ficasse à margem da internacional, já que a separação foi abolida há muito tempo da legislação de inúmeros países - nos Estados Unidos, por exemplo, há décadas não se exige mais separação prévia na maior parte dos seus estados. As disposições legais brasileiras a respeito do tema, bastante influenciadas pela doutrina católica em sua concepção, vinham sendo consideradas retrógradas por estudiosos do Direito de família, iniciando-se, então, uma
movimentação nos meios político e jurídico em torno da mudança e conseqüente atualização da lei aos tempos contemporâneos.
Mudanças - "A família passou por grandes mudanças ao longo dos anos e a lei não acompanhou isso. Era um contra-senso na sociedade contemporânea exigir que uma pessoa continuasse casada esperando um longo prazo para a separação ou para o divórcio. Hoje, os laços familiares se criam de maneira mais rápida e fácil, então também precisam ser dissolvidos legalmente dessa mesma forma. É uma exigência dos novos tempos", afirma o advogado.
Para ele, essa mudança foi altamente positiva para a sociedade, pois agora as pessoas podem contar com o respaldo da lei para viver de acordo com a dinâmica da sociedade atual. "A mudança foi essencial para facilitar a vida dos casais, que hoje permanecem casados porque se amam, não por uma exigência da lei", afirma.
Cavalcanti lembra que a exigência da presença do advogado no processo de divórcio continua, seja no cartório, seja por intermédio de processo judicial. Outro ponto não alterado é que permanece em vigor a exigência da inexistência de filhos menores ou incapazes, bem como da consensualidade, para que o divórcio possa ser realizado diretamente perante o tabelião, por simples escritura pública.
Paulo Francisco Grigoletti Gastal, é advogado inscrito na OAB/RS 95.492, com escritório na Rua Gonçalves Chaves, 3126B - Centro - Pelotas - RS, telefone 53 984629555 e 53 30254669
Fonte: Anoreg